DOE de 12/11/2013
Introduz modificações no Decreto n° 35.656, de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bicicletas.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 97/2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU, de 1° de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 35.656, de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bicicletas, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5°-A O contribuinte-substituído que, em 30 de novembro de 2013, possuir estoque das mercadorias relacionadas no Anexo Único deve: (AC)
I – fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a menor, em decorrência das normas vigentes em 30 de novembro de 2013;
II – calcular o correspondente ICMS, nos termos do inciso II do art. 30 do Decreto n° 19.528, de 1996, a fim de adequar o estoque de mercadorias à nova carga tributária estabelecida a partir de 1° de dezembro de 2013;
III – emitir a respectiva Nota Fiscal de entrada relativa à diferença do imposto a recolher e escriturá-la no Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nessa última o valor do ICMS devido;
IV – recolher o valor do respectivo imposto:
a) integralmente, até 30 de dezembro de 2013; ou
b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2013 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente;
V – escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao referido estoque, e transmitir o correspondente arquivo SEF para a Secretaria da Fazenda – SEFAZ, no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto n° 19.528, de 1996.
§ 1° Para efeito do recolhimento parcelado previsto na alínea “b” do inciso IV:
I – o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II – na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo ali indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 30 de dezembro de 2013.
§ 2° Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional.
(…)”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de novembro do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
“ANEXO ÚNICO
MARGENS DE VALOR AGREGADO
(arts. 2° e 3°, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
1 |
8712.00 |
Bicicletas e outros ciclos, incluídos os triciclos, sem motor |
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|
até 30.11.2013 |
até 30.11.2013 |
até 30.11.2013 |
até 30.11.2013 |
|||
a partir de 1°.12.2013 |
a partir de 1°.12.2013 |
a partir de 1°.12.2013 |
a partir de 1°.12.2013 |
|||
2 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
até 30.11.2013 |
até 30.11.2013 |
até 30.11.2013 |
até 30.11.2013 |
a partir de 1°.12.2013 |
a partir de 1°.12.2013 |
a partir de 1°.12.2013 |
a partir de 1°.12.2013 |
|||
3 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas |
até 30.11.2013 |
até 30.11.2013 |
até 30.11.2013 |
até 30.11.2013 |
a partir de 1°.12.2013 |
a partir de 1°.12.2013 |
a partir de 1°.12.2013 |
a partir de 1°.12.2013 |
|||
4 |
8512.10.00 |
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas |
até 30.11.2013 |
até 30.11.2013 |
até 30.11.2013 |
até 30.11.2013 |
a partir de 1°.12.2013 |
a partir de 1°.12.2013 |
a partir de 1°.12.2013 |
a partir de 1°.12.2013 |
|||
5 |
8714.9 |
Partes e acessórios de bicicletas |
até 30.11.2013 |
até 30.11.2013 |
até 30.11.2013 |
até 30.11.2013 |
a partir de 1°.12.2013 |
a partir de 1°.12.2013 |
a partir de 1°.12.2013 |
a partir de 1°.12.2013 |