DOE de 12/11/2013
Introduz modificações no Decreto n° 35.657, de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com brinquedos.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 98/2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU, de 1° de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 35.657, de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com brinquedos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3° A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:
(…)
II – inexistindo o valor de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado – MVA a seguir indicados, conforme o caso:
OPERAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|
INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
57% |
75,89% |
|
INTERESTADUAL |
alíquota de 4% |
81,59% |
103,44% |
alíquota de 7% |
75,92% |
97,08% |
|
alíquota de 12% |
66,46% |
86,49% |
(…)
Art. 5°-A O contribuinte-substituído que, em 30 de novembro de 2013, possuir estoque dos brinquedos referidos no art. 2° deve: (AC)
I – fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a menor, em decorrência das normas vigentes em 30 de novembro de 2013;
II – calcular o correspondente ICMS, nos termos do inciso II do art. 30 do Decreto n° 19.528, de 1996, a fim de adequar o estoque de mercadorias à nova carga tributária estabelecida a partir de 1° de dezembro de 2013;
III – emitir a respectiva Nota Fiscal de entrada relativa à diferença do imposto a recolher e escriturá-la no Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nessa última o valor do ICMS devido;
IV – recolher o valor do respectivo imposto:
a) integralmente, até 30 de dezembro de 2013; ou
b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2013 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente;
V – escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao referido estoque, e transmitir o correspondente arquivo SEF para a Secretaria da Fazenda – SEFAZ, no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto n° 19.528, de 1996.
§ 1° Para efeito do recolhimento parcelado previsto na alínea “b” do inciso IV:
I – o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II – na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo ali indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 30 de dezembro de 2013.
§ 2° Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional.
(…)”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de novembro do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES