DOE de 13/11/2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação a tributação do ICMS relativo a operações com água canalizada;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o artigo 158 ao Anexo VII do RICMS, com a seguinte redação:
“Art. 158 Ficam isentas do ICMS, as operações com água natural canalizada. (efeitos a partir de 1° janeiro de 1997) Notas:
1. Convênio autorizativo (Convênio ICMS n° 98/89).
2. Vigência por prazo indeterminado.”
Art. 2° O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de novembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda