(DOE de 24/07/2012)
Altera a Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º Ficam acrescidos os incisos XI e XII ao parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, passando seu inciso X a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
“Artigo 2º – ………………………………………………………..
Parágrafo único………………………………………………………
……………………………………………………………………
X – as despesas com o desarquivamento de processos e sua manutenção em arquivo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;
XI – a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud, ou análogas, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;
XII – todas as demais despesas não correspondentes aos serviços relacionados no “caput” deste artigo.”(NR)
Artigo 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 2012.
GERALDO ALCKMIN
ANDRE SANDRO CALABI
Secretário da Fazenda
JÚLIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de julho de 2012.