DOE de 11/11/2013
Altera e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto n° 9.963, de 29 de maio de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto n° 9.963, de 29 de maio de 2002:
I – as alíneas “a” a “h” do inciso I do artigo 26:
“Art. 26. …………………………………………………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………………………………………………..
a) finais 1, 2 e 3 até o último dia útil do mês de março;
b) final 4, até o último dia útil do mês de abril;
c) final 5, até o último dia útil do mês de maio;
d) final 6, até o último dia útil do mês de junho;
e) final 7, até o último dia útil do mês de julho;
f) final 8, até o último dia útil do mês de agosto;
g) final 9, até o último dia útil do mês de setembro;
h) final 0, até o último dia útil do mês de outubro.
………………………………………………………………………………………………………………….” (NR);
II – os incisos I e II do artigo 30:
“Art. 30. …………………………………………………………………………………………………….
I – 10% (dez por cento), para pagamento até o último dia útil do segundo mês antecedente ao da data de vencimento prevista no inciso I do artigo 26;
II – 5% (cinco por cento), para pagamento até o último dia útil do mês imediatamente antecedente ao da data de vencimento prevista no inciso I do artigo 26.
………………………………………………………………………………………………………………….” (NR);
III – o caput, § 2°, e inciso III do § 4° do artigo 31:
“Art. 31. O pagamento do imposto poderá ser feito em 3 (três) cotas iguais, mensais e sucessivas.
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2° O pagamento da primeira cota deve ser realizado até o último dia útil do segundo mês antecedentes ao previsto para o vencimento, nos termos do inciso I do artigo 26, e o pagamento das demais até o último dia útil dos dois meses subsequentes.
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4° ……………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………….
III – expirado o prazo de pagamento da última cota, e não tendo ocorrido o pagamento integral das mesmas até os prazos previstos no inciso I do artigo 26, o saldo pendente de pagamento será atualizado monetariamente, devendo ser acrescido de juros e da multa moratória, cujo termo inicial para cálculo dos valores exigíveis será o dia útil seguinte aos prazos de recolhimento previstos no inciso I do artigo 26.” (NR).
Art. 2° Ficam revogados os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto n° 9.963, de 29 de maio de 2002:
I -as alíneas “i” e “j” do inciso I do artigo 26 e seu § 1°;
II – os §§ 1° e 2° do artigo 30;
III – os incisos I e II do § 4° do artigo 31.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em de 1° de janeiro de 2014.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de novembro de 2013, 125° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado da Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças Adjunto
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual