DOE de 14/11/2013
Introduz modificações no Decreto nº 33.629, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 58/2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 17 de junho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.629, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 3º:
“Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo I, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo II, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (NR)
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Art. 3º Para o cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do inciso I do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:
I – a base de cálculo é:
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b) inexistindo o valor referido na alínea “a”, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado – MVA:
1. indicada no Anexo III, nas operações ali referidas; (NR)
2. nos demais casos, obtida a partir da aplicação da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1, onde:
2.1. “MVA” é a margem de valor agregado prevista no Anexo III para as operações internas; (NR)
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2.3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas ou, a partir de 1º de novembro de 2013, ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 58/2013); (NR)
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§ 2º A partir de 1º de novembro de 2013, na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a MVA relativa à operação interna (Protocolo ICMS 58/2013). (AC)
Art. 4º Relativamente aos produtos compreendidos no item 4.2 do Anexo I – outros suportes, NBM/SH 8523.40.19, existentes em estoque em 30 de junho de 2009, adquiridos sem antecipação do ICMS: (NR)
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Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com observância das disposições constantes das normas a seguir indicadas: (NR)
I – Protocolo ICMS 08/2009, no período de 1º a 30 de junho de 2009; e (REN)
II – Protocolo ICMS 58/2013, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2013. (AC)
………………………………………………………………………………………..”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.11.2013