DOE de 14/11/2013
Introduz modificações no Decreto nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 95/2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU, de 1º de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1, 2, 3 ou 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado – NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (NR)
……………………………………………………………………………………..
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:
……………………………………………………………………………………..
II – inexistindo o valor de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado – MVA indicados, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1, 2, 3 ou 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A, conforme o caso. (NR)
………………………………………………………………………………………….
§ 2º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1, 2, 3 ou 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A, para os produtos ali relacionados, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 133/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. (NR)
Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria de que trata o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, deve-se observar:
…………………………………………………………………………………………
II – o mencionado valor deve corresponder ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre
o valor do crédito fiscal original, nos termos inciso I do art. 13 da Lei 11.408, de 20 de dezembro de 1996, nas operações com os produtos relacionados nos Anexos respectivamente indicados:
………………………………………………………………………………………….
b) 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), relativamente, até 30 de novembro de 2013, ao Anexo 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, ao Anexo 4-A. (NR)
…………………………………………………………………………………………
Art. 5º-A O contribuinte-substituído que, em 30 de novembro de 2013, possuir estoque das mercadorias relacionadas nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A deve: (AC)
I – fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a menor, em decorrência das normas vigentes em 30 de novembro de 2013;
II – calcular o correspondente ICMS, nos termos do inciso II do art. 30 do Decreto nº 19.528, de 1996, a fim de adequar o estoque de mercadorias à nova carga tributária estabelecida a partir de 1º de dezembro de 2013;
III – emitir a respectiva Nota Fiscal de Entrada relativa à diferença do imposto a recolher e escriturá-la no Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nessa última o valor do ICMS devido;
IV – recolher o valor do respectivo imposto:
a) integralmente, até 30 de dezembro de 2013; ou
b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2013 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; e
V – escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao referido estoque, e transmitir o correspondente arquivo SEF para a Secretaria da Fazenda – SEFAZ, no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.
§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto na alínea “b” do inciso IV:
I – o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II – na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo ali indicado, encerra-se o parcelamento e considerase o saldo remanescente vencido em 30 de dezembro de 2013.
§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional.
Art. 5º-B Relativamente aos produtos compreendidos nos itens 47, 51 e 67 a 85 do Anexo 2-A, bem como no item 2 do Anexo 4-A, existentes em estoque em 30 de novembro de 2013, adquiridos sem antecipação do ICMS, deve-se observar, além do disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, o seguinte: (AC)
I – o imposto antecipado deve ser recolhido:
a) integralmente, até o dia 9 de janeiro de 2014; ou
b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 9 de janeiro de 2014 e as demais no 9º (nono) dia de cada mês subsequente, observando-se:
1. o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e
2. na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 9 de janeiro de 2014;
II – ficam dispensados:
a) a apresentação das cópias das folhas do Registro de Inventário, prevista no inciso VI do mencionado art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996; e
b) o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional.
……………………………………………………………………………………….”.
Art. 2º A partir de 1º de dezembro de 2013, relativamente aos Anexos do Decreto nº 35.701, de 2010, deve-se observar:
I – os Anexos 1 e 3 passam a vigorar com modificações, conforme Anexos 1 e 3, respectivamente, do presente Decreto; e
II – ficam acrescentados os Anexos 2-A e 4-A, nos termos dos Anexos 2 e 4, respectivamente, do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO 1
“ANEXO 1
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25%
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||
1 |
9504.50.00 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
até 30.11.2013 29,67 |
até 30.11.2013 65,98 |
até 30.11.2013 60,79 |
até 30.11.2013 52,15 |
a partir de 1º.12.2013 33,54 |
a partir de 1º.12.2013 70,93 |
a partir de 1º.12.2013 65,59 |
a partir de 1º.12.2013 56,69 |
“
ANEXO 2
“ANEXO 2-A
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 17% – A PARTIR DE 1º.12.2013
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||||||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||||||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||||||
1 |
7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
56,28 |
80,76 |
75,11 |
65,69 |
||||
2 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas |
42,06 |
64,31 |
59,18 |
50,62 |
||||
3 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
38,07 |
59,70 |
54,70 |
46,39 |
||||
4 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
51,03 |
74,69 |
69,23 |
60,13 |
||||
5 |
8418.30.00 |
Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
42,13 |
64,39 |
59,25 |
50,69 |
||||
6 |
8418.40.00 |
Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
43,06 |
65,47 |
60,30 |
51,68 |
||||
7 |
8418.50.10 e 8418.50.90 |
Outros congeladores (freezers) |
80,80 |
109,12 |
102,58 |
91,69 |
||||
8 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
41,34 |
63,48 |
58,37 |
49,85 |
||||
9 |
8418.69.9 |
Miniadega e similares |
51,03 |
74,69 |
69,23 |
60,13 |
||||
10 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
51,03 |
74,69 |
69,23 |
60,13 |
||||
11 |
8418.99.00 |
Partes dos refrigeradores, congeladores e miniadegas, descritos nos códigos 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10; 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 e da NBM/SH |
77,04 |
104,77 |
98,37 |
87,71 |
||||
12 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
37,33 |
58,84 |
53,88 |
45,60 |
||||
13 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
71,17 |
97,98 |
91,79 |
81,48 |
||||
14 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, com classificação 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH |
55,99 |
80,42 |
74,78 |
65,39 |
||||
15 |
8422.11.00 e 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
42,14 |
64,40 |
59,27 |
50,70 |
||||
16 |
Partes e acessórios das máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
|||||||||
16.1 |
8443.99.11 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
36,75 |
58,17 |
53,23 |
44,99 |
||||
16.2 |
8443.99.12 |
Cabeças de impressão |
||||||||
16.3 |
8443.99.19 |
Outros mecanismos de impressão, por impacto, suas partes e acessórios |
||||||||
16.4 |
8443.99.31 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado |
||||||||
16.5 |
8443.99.32 |
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica |
||||||||
16.7 |
8443.99.39 |
Outros mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema Cristal Líquido), suas partes e acessórios |
||||||||
16.8 |
8443.99.41 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
||||||||
16.9 |
8443.99.42 |
Cabeças de impressão |
||||||||
16.10 |
8443.99.49 |
Outros mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios |
||||||||
16.11 |
8443.99.50 |
Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios |
||||||||
16.12 |
8443.99.60 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
||||||||
16.13 |
8443.99.70 |
Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios |
||||||||
16.14 |
8443.99.80 |
Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios |
||||||||
16.15 |
8443.99.90 |
Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
||||||||
17 |
8450.11.00 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
56,76 |
81,31 |
75,65 |
66,20 |
||||
18 |
8450.12.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
63,36 |
88,95 |
83,04 |
73,20 |
||||
19 |
8450.19.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
65,84 |
91,81 |
85,32 |
75,83 |
||||
20 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg , em peso de roupa seca |
46,12 |
69,01 |
63,72 |
54,92 |
||||
21 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
61,89 |
87,25 |
81,39 |
71,64 |
||||
22 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
42,69 |
65,04 |
59,88 |
51,29 |
||||
23 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
88,75 |
118,31 |
111,49 |
100,12 |
||||
24 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
75,74 |
103,27 |
96,91 |
86,33 |
||||
25 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
42,53 |
64,85 |
59,70 |
51,12 |
||||
26 |
8471.70.90 |
Outras unidades de memória |
62,14 |
87,54 |
81,67 |
71,91 |
||||
27 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH |
|||||||||
27.1 |
8473.30.32 |
Braços posicionadores de cabeças magnéticas |
52,57 |
76,47 |
70,95 |
61,76 |
||||
27.2 |
8473.30.34 |
Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter) |
||||||||
27.3 |
8473.30.92 |
Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis |
||||||||
28 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 |
45,35 |
68,12 |
62,86 |
54,11 |
||||
29 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
29,36 |
49,62 |
44,95 |
37,15 |
||||
30 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) |
33,93 |
54,91 |
50,07 |
42,00 |
||||
31 |
85.08 |
Aspiradores |
37,73 |
59,30 |
54,32 |
46,03 |
||||
32 |
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
43,79 |
66,31 |
61,11 |
52,45 |
||||
33 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
81,84 |
110,32 |
103,75 |
92,79 |
||||
34 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
51,3 |
75,00 |
69,53 |
60,41 |
||||
35 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
43,62 |
66,11 |
60,92 |
52,27 |
||||
36 |
8516.50.00 |
Fornos de microondas |
37,35 |
58,86 |
53,90 |
45,62 |
||||
37 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto as portáteis |
43,42 |
65,88 |
60,70 |
52,06 |
||||
38 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis |
44,13 |
66,70 |
61,50 |
52,81 |
||||
39 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – cafeteiras |
52,33 |
76,19 |
70,68 |
61,51 |
||||
40 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – torradeiras |
39,09 |
60,88 |
55,85 |
47,47 |
||||
41 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
41,36 |
63,50 |
58,39 |
49,88 |
||||
42 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 |
72,23 |
99,21 |
92,98 |
82,61 |
||||
43 |
8517.11.00 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador – microfone sem fio |
53,96 |
78,07 |
72,51 |
63,23 |
||||
44 |
8517.12 |
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo |
28,6 |
48,74 |
44,09 |
36,35 |
||||
45 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
51,87 |
75,66 |
70,17 |
61,02 |
||||
46 |
85.18 |
Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo |
58,24 |
83,02 |
77,31 |
67,77 |
||||
47 |
8519, 8522 e 8527.1 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia |
43,74 |
66,25 |
61,06 |
52,40 |
||||
48 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo. |
35,92 |
57,21 |
52,30 |
44,11 |
||||
49 |
8521.90.90 |
Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, exceto os de uso automotivo |
30,17 |
50,56 |
45,85 |
38,01 |
||||
50 |
8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
25,11 |
44,71 |
40,18 |
32,65 |
||||
51 |
8527.9 |
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou com um relógio, inclusive caixa acústica para home theaters classificados na posição 8518 |
31,27 |
51,83 |
47,09 |
39,18 |
||||
52 |
8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
90,15 |
119,93 |
113,06 |
101,60 |
||||
53 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – televisores de CRT (tubo de raios catódicos). |
33,03 |
53,87 |
49,06 |
41,04 |
||||
54 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
33,03 |
53,87 |
49,06 |
41,04 |
||||
55 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – televisores de plasma. |
33,03 |
53,87 |
49,06 |
41,04 |
||||
56 |
8528.7 |
Outros |
33,03 |
53,87 |
49,06 |
41,04 |
||||
57 |
9006.10 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
90,15 |
119,93 |
113,06 |
101,60 |
||||
58 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
90,15 |
119,93 |
113,06 |
101,60 |
||||
59 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
71,17 |
97,98 |
91,79 |
81,48 |
||||
60 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
71,17 |
97,98 |
91,79 |
81,48 |
||||
61 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
55,99 |
80,42 |
74,78 |
65,39 |
||||
62 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
75,52 |
103,01 |
96,67 |
86,09 |
||||
63 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
52,79 |
76,72 |
71,20 |
61,99 |
||||
64 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular |
67,04 |
93,20 |
87,17 |
77,10 |
||||
65 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
|||||||||
65.1 |
8517.62.91 |
Aparelhos transmissores (emissores) |
44,40 |
67,02 |
61,80 |
53,10 |
||||
65.2 |
8517.62.92 |
Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor |
||||||||
65.3 |
8517.62.93 |
Outros receptores pessoais de radiomensagens |
||||||||
65.4 |
8517.62.95 |
Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais |
||||||||
65.6 |
8517.62.99 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados |
||||||||
66 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
75,52 |
103,01 |
96,67 |
86,09 |
||||
67 |
8214.90 e 85.10 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes |
46,63 |
69,60 |
64,30 |
55,46 |
||||
68 |
8414.5 |
Ventiladores |
60,42 |
85,55 |
79,75 |
70,08 |
||||
69 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
52,61 |
76,51 |
71,00 |
61,80 |
||||
70 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
66,54 |
92,62 |
86,61 |
76,57 |
||||
71 |
8415.10 e 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
46,82 |
69,82 |
64,51 |
55,66 |
||||
72 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna |
50,82 |
74,44 |
68,99 |
59,91 |
||||
73 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
46,50 |
69,45 |
64,15 |
55,33 |
||||
74 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
43,40 |
65,86 |
60,68 |
52,04 |
||||
75 |
8415.90.10 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
69,14 |
95,63 |
89,52 |
79,33 |
||||
76 |
8415.90.20 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
67,95 |
94,26 |
88,18 |
78,07 |
||||
77 |
8421.21.00 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados) |
35,97 |
57,27 |
52,35 |
44,16 |
||||
78 |
8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes |
39,10 |
60,89 |
55,86 |
47,48 |
||||
79 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
46,37 |
69,30 |
64,00 |
55,19 |
||||
80 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
33,97 |
54,95 |
50,11 |
42,04 |
||||
81 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
50,53 |
74,11 |
68,67 |
59,60 |
||||
82 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
50,53 |
74,11 |
68,67 |
59,60 |
||||
83 |
85.18 |
Outros altofalantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos |
67,28 |
93,48 |
87,43 |
77,36 |
||||
84 |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
98,43 |
129,51 |
122,34 |
110,38 |
||||
85 |
8527.21.90 e 8521.90.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
42,83 |
65,20 |
60,04 |
51,43 |
||||
“
ANEXO 3
“ANEXO 3
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
||||
1 |
8523.51.10 |
Cartões de memória (memory cards) |
até 30.11.2013 49,68 |
até 30.11.2013 63,29 |
até 30.11.2013 58,18 |
a partir de 1º.12.2013 52,65 |
a partir de 1º.12.2013 66,53 |
a partir de 1º.12.2013 61,32 |
|||
2 |
8517.62.96 |
Outros aparelhos analógicos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados |
até 30.11.2013
37 |
até 30.11.2013 49,45 |
até 30.11.2013 44,78 |
a partir de 1º.12.2013 44,40 |
a partir de 1º.12.2013 57,53 |
a partir de 1º.12.2013 52,60 |
ANEXO 4
“ANEXO 4-A
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7% – A PARTIR DE 1º.12.2013
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||
Alíquota de 4% |
||||
1 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados |
23,70 |
27,69 |
2 |
8443.32 |
Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
41,05 |
45,60 |
3 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
|||
03.1 |
8443.99.21 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
36,75 |
41,16 |
03.2 |
8443.99.22 |
Cabeças de impressão |
||
03.3 |
8443.99.23 |
Cartuchos de tinta |
||
03.4 |
8443.99.29 |
Outros mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios |
||
4 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um |
29,59 |
33,77 |
5 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
29,88 |
34,07 |
6 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
27,46 |
31,57 |
7 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 |
33,74 |
38,05 |
8 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
71,26 |
76,78 |
9 |
Unidades de memória |
|||
09.1 |
8471.70.11 |
Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis |
62,14 |
67,37 |
09.2 |
8471.70.12 |
Unidades de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly) |
||
09.3 |
8471.70.19 |
Outras unidades de discos magnéticos |
||
09.4 |
8471.70.21 |
Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico), exclusivamente para leitura |
||
09.5 |
8471.70.29 |
Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
||
09.6 |
8471.70.32 |
Unidades de fitas magnéticas, para cartuchos |
||
09.7 |
8471.70.33 |
Unidades de fitas magnéticas, para cassetes |
||
09.8 |
8471.70.39 |
Outras unidades de fitas magnéticas |
||
10 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
62,33 |
67,57 |
11 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
|||
11.1 |
8473.30.11 |
Gabinete com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico |
52,57 |
57,49 |
11.2 |
8473.30.19 |
Outros gabinetes, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos |
||
11.3 |
8473.30.31 |
Conjuntos cabeça-disco (HDA – Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados |
||
11.4 |
8473.30.33 |
Cabeças magnéticas |
||
11.5 |
8473.30.39 |
Outras partes de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH |
||
11.6 |
8473.30.41 |
Placas-mãe (mother boards) |
||
11.7 |
8473.30.42 |
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2 |
||
11.8 |
8473.30.43 |
Placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor |
||
11.9 |
8473.30.49 |
Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
||
11.10 |
8473.30.99 |
Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH
|
||
12 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
|||
12.1 |
8517.62.54 |
Distribuidores de conexões para redes (hubs) |
43,65 |
48,28 |
12.2 |
8517.62.55 |
Moduladores-demoduladores (modems) |
||
12.3 |
8517.62.59 |
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH |
||
13 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
56,72 |
61,78 |
14 |
8517.62.94 |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway) |
44,40 |
49,06 |
15 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes (smart cards), exceto sim cards |
52,65 |
57,57 |
16 |
8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
32,07 |
36,33 |
17 |
8443.99.33 |
Cartuchos de revelador (toners) |
36,75 |
41,16 |
18 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
53,22 |
58,16 |
“
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.11.2013