DOE de 18/11/2013
Regulamenta o Convênio de ICMS n° 126, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Acre a reduzir a base de cálculo nas operações com bovinos destinados aos Estados do Amazonas e Rondônia até 31 de dezembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS n° 126, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Acre a reduzir em até 80% a base de cálculo do ICMS nas operações com bois e vacas gordos para o abate, destinados aos Estados do Amazonas e Rondônia,
DECRETA:
Art. 1° Nas saídas de boi e vaca gordos para abate destinadas aos Estados do Amazonas e Rondônia, o ICMS será exigido à vista de cada operação.
Art. 2° A base de cálculo nas operações a que se refere o artigo anterior será reduzida em:
I – 60% (sessenta por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 4,8% (quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) sobre o valor da operação, na saída de boi gordo para abate;
II – 45,45% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 6,546% (seis inteiros e quinhentos e quarenta e seis milésimos por cento), na saída de vaca gorda para abate.
Parágrafo único. A redução prevista no caput fica condicionada à apresentação da documentação fiscal da operação ao Fisco Estadual, por ocasião da saída da mercadoria do Estado.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.
Art. 4° Fica revogado o Decreto n° 4.955, de 11 de dezembro de 2012.
Rio Branco, 14 de novembro de 2013, 125° da República, 111° do Tratado de Petrópolis e 52° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda