DOE de 18/11/2013
Regulamenta, nos casos que especifica, a isenção do ICMS nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas, conforme autorização estabelecida pelo Convênio ICMS 04/04 – alterado pelo Convênio ICMS 111/2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando a adesão do Estado do Acre ao Convênio ICMS 04, de 2 de abril de 2004, realizada pelo Convênio ICMS 111, de 28 de setembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1° Ficam isentas do ICMS as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuintes do imposto, que tenha início e término no território do Estado do Acre, dos seguintes produtos:
I – areia, barro, brita e tijolo;
II – asinino, bovino, caprino, equino, galináceo, leporídeo, muar, ovino e suíno, vivos;
III – borracha;
IV – castanha;
V – leite in natura;
VI – produtos apícolas (cera, mel de abelha e própolis);
VII – ovos;
VIII – peixe;
IV – outros produtos in natura, de origem agrícola ou extrativista vegetal, produzidos internamente, exceto madeira.
Parágrafo único. No caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional aplica-se o disposto no art. 18, § 5°-E, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS 04/04.
Rio Branco, 14 de novembro de 2013, 125° da República, 111° do Tratado de Petrópolis e 52° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda