DOE de 15/11/2013
Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2013 para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
Art. 1° Para o encerramento do exercício financeiro de 2013 ficam definidas as datas-limite constantes no Anexo deste Decreto.
Parágrafo único. A perda dos prazos dispostos no Anexo a que se refere o caput implicará na responsabilidade do servidor encarregado da informação, do Diretor de Contabilidade ou unidade equivalente, do Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF ou unidade equivalente, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional nos termos da legislação vigente.
Art. 2° A partir da publicação deste Decreto e até a entrega do Balanço Geral do Estado e das prestações de contas dos órgãos e entidades ao Tribunal de Contas do Estado, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 3° Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades envolvidos instituir, por meio de ato publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado, observada a segregação de funções e conhecimento técnico específico, tantas comissões quantas forem necessárias para promover o levantamento completo dos inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, inclusive imóveis, que são objeto de registro no Ativo e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante (Passivo Exigível a Longo Prazo), bem como das contas integrantes do Compensado e contas de Controle.
§ 1° As comissões a que se refere o caput deverão apresentar os relatórios com apuração prévia dos saldos com data-base de 30 de novembro de 2013 e, posteriormente, relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2013.
§ 2° Os órgãos e entidades poderão emitir a relação de materiais permanentes e de consumo que serão inventariados com data-base anterior a 30 de novembro de 2013, devendo-se paralisar as movimentações de tais materiais durante o levantamento em campo.
§ 3° Compete ao Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput, promovendo os respectivos ajustes contábeis no prazo de que trata o item XX do Anexo, e ainda a conciliação e ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.
§ 4° As diferenças apuradas de acordo com os procedimentos previstos no § 3° deverão ser objeto de medidas administrativas pelos dirigentes dos órgãos e entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.
Art. 4° A execução orçamentária da despesa deverá observar o princípio da anualidade do orçamento e o regime de competência.
Art. 5° As despesas orçamentárias legalmente contratadas, empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2013 serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados – RPP – dos Restos a Pagar não Processados – RPNP, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1° Para fins do disposto no caput consideram-se:
I – Restos a Pagar Processados – RPP, as despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontrem prontas para pagamento; e
II – Restos a Pagar Não Processados – RPNP, as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontrem, em 31 de dezembro de 2013, pendentes de liquidação e pagamento.
§ 2° Para fins de inscrição de que trata o caput, os órgãos e entidades e suas respectivas Unidades Executoras deverão proceder à certificação dos saldos a serem inscritos em Restos a Pagar, promovendo o cancelamento dos insubsistentes.
Art. 6° As inscrições dos RPNP de que trata o art. 5° que não forem liquidadas até 30 de junho de 2014 deverão ser obrigatoriamente canceladas nesta data pela unidade Executora.
§ 1° O não cumprimento do disposto no caput, pela unidade Executora, ensejará o cancelamento automático dos saldos não liquidados pela Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado de Fazenda – SCCG-SEF, em 1° de julho de 2014, através do SIAFI-MG.
§ 2° Independentemente da data-limite estabelecida no caput, os RPNP identificados como insubsistentes no transcorrer do exercício de 2014 deverão ser imediatamente cancelados pela unidade Executora.
§ 3° Excetuam-se das disposições contidas neste artigo as despesas de caráter constitucional e outras, a critério da Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF.
Art. 7° Excepcionalmente, poderão ser restabelecidos os RPNP cancelados, desde que o restabelecimento se fundamente em Relatório da SPGF ou unidade equivalente, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I – legalidade do objeto;
II – certificação da necessidade do objeto;
III – atestado de disponibilidade de recursos, firmado pela Unidade Financeira Setorial ou Seccional, em se tratando de recursos próprios ou vinculados, ou da unidade Financeira Central no tocante a recursos gerenciados pelo Tesouro Estadual;
IV – conveniência administrativa;
V – aprovação por parte do Ordenador de Despesa.
§ 1° O prazo de execução do restabelecimento de que trata este artigo fica limitado a, no máximo, trinta dias corridos a contar da data de emissão do Relatório da SPGF ou unidade equivalente.
§ 2° A disponibilização do SiAFi-MG para o restabelecimento de que trata o caput será promovida pela SCCG-SEF, à vista de ofício do Diretor da SPGF ou unidade equivalente.
§ 3° O restabelecimento de que trata este artigo fica condicionado à efetiva e imediata liquidação.
Art. 8° Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ficam, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir da disponibilização dos relatórios e demonstrações contábeis de encerramento do exercício, obrigados a prestar informações à SCCG-SEF e à Controladoria-Geral do Estado – CGE, por meio de Relatório de Conformidade Contábil – RCC, contendo notas explicativas relativas aos fatos que possam influir na interpretação dos resultados do exercício, bem como às incorreções de processamento que possam ocorrer nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício.
Parágrafo único. A não manifestação no prazo estabelecido no caput implicará na validação dos resultados processados automaticamente pelo SIAFI-MG.
Art. 9° Os lançamentos de encerramento do exercício, a apuração dos balanços, a emissão dos relatórios que compõem o Balanço Geral do Estado e os demonstrativos dos órgãos e entidades serão processados automaticamente pelo SIAFI-MG.
Parágrafo único. O processamento automático não exime de responsabilidade os dirigentes, ordenadores de despesa e contadores, quanto aos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
Art. 10. Fica a SCCG-SEF autorizada a promover os ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício junto aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional e fundos estaduais até o dia 13 de janeiro de 2014.
Parágrafo único. Os ajustes contábeis efetuados pela SCCG-SEF não eximem de responsabilidade os contadores sobre a certificação dos registros contábeis efetuados pelas unidades, bem como sobre os resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
Art. 11. Compete à JPOF promover a adequação dos limites e prazos para a realização de empenho e pagamento às disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12. Compete à CGE a elaboração do relatório e parecer conclusivo, que acompanhará as contas governamentais, em cumprimento ao disposto no § 3° do art. 40 da Lei Complementar n° 102, de 17 de janeiro de 2008.
Parágrafo único. Ficam as Superintendências Centrais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as Superintendências da Subsecretaria da Receita Estadual, responsáveis pelo pronto atendimento às solicitações da CGE, para o cumprimento do disposto no caput.
Art. 13. Os Secretários de Estado de Fazenda, de Planejamento e Gestão e o Controlador-Geral do Estado ficam autorizados a editar instruções complementares necessárias ao encerramento do exercício,podendo inclusive fixar outros prazos tecnicamente necessários.
Art. 14. Compete à CGE e às unidades de Auditoria Setoriais e Seccionais do Sistema de Controle interno, responsáveis pela avaliação do controle interno do Poder Executivo, por meio de trabalhos de auditoria específicos no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, com a consequente responsabilização dos servidores e dirigentes que não atenderem às determinações nele contidas.
Art. 15. Sem prejuízo da competência e autonomia constitucional, aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, às empresas controladas e às empresas estatais dependentes, no que couber, as disposições deste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 2013; 225° da Inconfidência
Mineira e 192° da independência do Brasil.
Antonio Augusto Junho ANASTÁSIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Plínio Salgado
ANEXO
(a que se refere o art. 1° do Decreto n° 46.345, de 14 novembro de 2013.)
LIMITES DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2013
I – 29 de novembro de 2013 – anulação dos saldos parciais ou totais de empenho à conta do orçamento do corrente exercício, comprovadamente insubsistentes;
II – 29 de novembro de 2013 – disponibilização para a Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SCPPO-SEPLAG, pelas unidades de Planejamento, Gestão e Finanças dos órgãos e entidades, do saldo das dotações orçamentárias financiadas com recursos ordinários ou de operações de crédito;
III – 29 de novembro de 2013 – prestação de informação, pelos órgãos e entidades, à SCPPO-SEPLAG e ao Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho institucional – NCGERAESSEPLAG, dos saldos orçamentários de todas as fontes considerados insubsistentes, bem como os valores previstos para empenho no mês de dezembro;
IV – 29 de novembro de 2013 – encaminhamento à SCPPO-SEPLAG de solicitações de créditos suplementares;
V – 29 de novembro de 2013 – constituição das comissões de levantamento das dívidas de curto e de longo prazo e de inventários físicos e financeiros a que se refere o art. 3°;
VI – 6 de dezembro de 2013 – encaminhamento à Diretoria Central de Suporte à Governança Corporativa da Secretaria de Estado de Fazenda das solicitações de créditos suplementares ao Orçamento de investimento das Empresas Controladas, observando-se o disposto no art. 42 da Lei n° 4.320, de17 de março de 1964;
VII – 6 de dezembro de 2013 – encaminhamento à Diretoria Central de Suporte à Governança Corporativa da Secretaria de Estado de Fazenda da estimativa de despesas das Empresas Controladas, observando-se o disposto no art. 42 da Lei Federal n° 4.320, de 1964;
VIII – 6 de dezembro de 2013 – emissão de empenho da despesa de custeio e capital, exceto os referentes a gastos com pessoal, dívida pública, transferências constitucionais, precatórios e requisitórios de pequeno valor;
IX – 13 de dezembro de 2013 – entrega aos órgãos de contabilidade do levantamento das dívidas de curto e longo prazo e dos inventários físicos e financeiros a que se refere o art. 3°;
X – 20 de dezembro de 2013 – apropriação das despesas com precatórios e requisitórios de pequeno valor;
XI – 27 de dezembro de 2013 – apropriação das despesas com pessoal de competência do exercício;
XII – 27 de dezembro de 2013 – entrega do Certificado de Realização do Inventário de Imóveis emitido pelo Módulo de imóveis do Sistema integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD, devidamente assinado, à Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SCRLP-SEPLAG.
XIII – 27 de dezembro de 2013 – emissão de empenhos para pagamento da dívida pública;
XIV – 27 de dezembro de 2013, emissão de empenhos referentes às despesas com transferências constitucionais;
XV – 27 de dezembro de 2013 – liquidação de despesas do exercício;
XVI – 30 de dezembro de 2013 – registro da publicação de novos convênios de saída de recursos e respectivos aditivos no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – SIGCON-MG – Módulo Saída;
XVII – 30 de dezembro de 2013, até às 13 horas – registro de ordens de pagamento e transferências financeiras através do SIAFI-MG e respectiva transmissão às instituições financeiras credenciadas;
XVIII – 6 de janeiro de 2014 – disponibilização no SIAFI-MG de dados relativos à Receita Orçamentária, para fins de apuração da Receita Corrente Líquida, determinada pelo inciso IV do art. 2° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000;
XIX – 6 de janeiro de 2014 – integração dos dados orçamentários e contábeis das Empresas Estatais Dependentes ao SIAFI-MG;
XX – 8 de janeiro de 2014 – registro pelos órgãos e entidades dos ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício;
XXI – 17 de janeiro de 2014 – encaminhamento aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, do demonstrativo da Receita Corrente Líquida, devidamente verificado pela Controladoria-Geral do Estado, para fins de elaboração do Relatório de Gestão Fiscal, previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000;
XXII – 30 de janeiro de 2014 – encaminhamento à CGE, pela SCCG-SEF, dos demonstrativos referentes ao atendimento dos índices constitucionais relativos ao exercício de 2013;
XXIII – 30 de janeiro de 2014 – solicitação pelas unidades Orçamentárias de emissão, por meio do SIAFI-MG, dos relatórios que servirão de base para os processos de prestação de contas dos órgãos e entidades, exigidos nas instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado;
XXIV – 31 de janeiro de 2014 – emissão, por meio do SIAFI-MG, dos balanços e anexos previstos na Lei Federal n° 4.320, de 1964;
XXV – 15 de fevereiro de 2014 – disponibilização para a Diretoria Central de Suporte à Governança Corporativa da Secretaria de Estado de Fazenda, pelas empresas controladas, da execução física e financeira, referente aos programas do Orçamento de investimento, conforme a Lei n° 20.625, de 17 de janeiro de 2013, em observância ao art. 42 da Lei Federal n° 4.320, de 1964 e compatível com os lançamentos registrados no Sistema de Informações Gerencias e de Planejamento – SIGPLAN;
XXVI – 21 de fevereiro de 2014 – encaminhamento à SCCG-SEF, pela Subsecretaria da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda, de relatório sobre o desempenho da arrecadação em relação à previsão, com destaque para as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, para as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como das demais medidas para o incremento das receitas tributárias e de contribuições, conforme disposto no inciso V do art. 6° da Instrução Normativa n° 013/2011, de 14 de dezembro de 2011, do Tribunal de Contas do Estado .