DOE de 13/11/2013
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, após o prazo definido no “manual de Integração – Contribuinte”.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no parágrafo único do art. 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° O pedido de cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, após o prazo definido no “manual de Integração – Contribuinte”, pode ser deferido, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte.
Art. 2° O contribuinte emitente do CT-e deve dirigir o pedido de cancelamento ao Delegado da Receita Estadual, protocolado na Agência de Atendimento do seu domicílio fiscal, com a indicação do motivo do cancelamento e instruído com a seguinte documentação:
I – cópia do DACTE – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e a ser cancelado;
II – cópia do DACTE do CT-e que substituiu o CT-e a ser cancelado, se for o caso;
III – comprovante original de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE;
IV – outros documentos que forem necessários para elucidação dos fatos.
§ 1° O responsável pela Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado da Receita Estadual, para que este:
I – determine a:
a) conferência da documentação;
b) verificação da assinatura constante do pedido, a fim de avaliar se quem a fez é legalmente habilitada;
c) realização de diligências, se necessário;
d) notificação da requerente para eventual juntada de documentos;
e) emissão de parecer de um auditor fiscal quanto ao pedido.
II – manifeste-se quanto ao parecer de que trata a alínea “e” do inciso I do §1o deste artigo.
§ 2° Quando o Delegado da Receita Estadual concluir pelo deferimento do pedido, o processo deve ter a seguinte tramitação:
I – é encaminhado à Coordenação de Automação Fiscal para liberação do cancelamento no sistema;
II – liberado o cancelamento no sistema, o processo deve ser enviado à Agência de Atendimento para notificar o contribuinte a efetuar o cancelamento do CT-e, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da notificação;
III – após a ciência do contribuinte, o processo deve ser encaminhado ao arquivo.
§ 3° Quando o pedido for indeferido pelo Delegado da Receita Estadual, o contribuinte deve ser intimado.
§ 4° O contribuinte pode apresentar recurso ao Diretor do Departamento de Gestão Tributária, no prazo de 20 dias, contados da data da intimação.
§ 5° Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que seja apresentado recurso, o processo deve ser encaminhado ao arquivo.
§ 6° O recurso de que trata o § 4° deste artigo deve ser protocolado na Agência de Atendimento de domicílio do contribuinte.
§ 7° O responsável pela Agência de Atendimento, após a juntada do recurso, deve encaminhar o processo à Diretoria de Fiscalização para manifestação e encaminhamento ao Departamento de Gestão Tributária.
§ 8° Quando o Departamento de Gestão Tributária concluir pelo:
I – deferimento observa-se o disposto nos incisos I a III do § 2° deste artigo;
II – indeferimento, o processo deve ser encaminhado à Agência de Atendimento para notificação do contribuinte e posterior arquivamento.
§ 9° Não cabe pedido de reconsideração quando do indeferimento do recurso.
Art. 3° A intimação e a notificação são feitas pela Agência de Atendimento, por:
I – ciência direta ao contribuinte ou ao seu representante legal;
II – via postal, mediante “Aviso de Recebimento – AR”.
§ 1° Considera-se notificado ou intimado o contribuinte:
I – na data em que este ou o respectivo representante legal assinar na via da manifestação proferida no processo;
II – por via postal, na data de entrega no respectivo endereço.
§ 2° Quando realizada por via postal, a notificação ou intimação é acompanhada de uma via da manifestação.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelo Olímpio CARNEIRO TAVARES
Secretário de Estado da Fazenda
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Diretor do Departamento de Gestão Tributária