OJ 52 é adaptada e convertida em súmula na Semana do TST

A conversão em súmula da Orientação Jurisprudencial nº 52 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que trata da desnecessidade de juntada de instrumento de mandato por parte dos procuradores de entes públicos para que tenham legitimidade para atuar nos processos foi analisada a partir de proposta  encaminhada  pela Comissão de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Durante os debates, foi observado que a Lei 9469/1997 permite aos representantes processuais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que atuem em juízo sem a apresentação de mandato formal. Neste ponto, ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST,  ressaltou que o Tribunal vinha enfrentando situações em que os mandatários (representantes processuais) “sequer se referiam a sua condição de procuradores públicos, limitando-se a indicar o número de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.”

Diante dessas observações, decidiu-se a conversão da OJ em súmula com a inserção do item II, obrigando aos representantes que declarem o exercício do cargo de procurador, e não mais apenas o número de inscrição na OAB.

O texto da nova súmula é o seguinte:

“REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.

I – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

II – Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.”

(Dirceu Arcoverde/CF)

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