TST defere periculosidade a empregado público de presídio

Um empregado público que pretendia receber adicional de periculosidade por exercer suas atividades em estabelecimento penitenciário de São Paulo (SP) teve recurso provido pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros adotaram entendimento recorrente no TST, no sentido de que tanto servidores estatutários como empregados celetistas são abrangidos pela Lei Complementar Estadual (Lei nº 315/83) que garante o adicional àqueles que exercem suas atividades em penitenciárias de forma permanente.

O empregado prestava serviços à Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel (Funap), entidade pública vinculada à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e que tem por missão contribuir para a inclusão social de presos e egressos.

Ele ajuizou ação trabalhista para receber adicional de periculosidade, por considerar estar abrangido pelo artigo 1º da Lei Estadual n° 315/83, que concede o benefício aos funcionários públicos e servidores da Administração Centralizada do Estado que atuam em estabelecimento penitenciário.

A sentença acolheu o pedido do empregado, mas a Funap recorreu, alegando que a lei abrange apenas os servidores da Administração Centralizada do Estado de São Paulo, o que não é o caso da instituição. Também afirmou que seria necessário exame pericial para fundamentar o direito ao adicional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou o recurso da Fundação e manteve a decisão de 1º grau. Os desembargadores explicaram que o termo ‘servidor público’ é gênero de que são espécies funcionário e empregado público, ambos abrangidos pela Lei Estadual n° 315/83. Destacaram, também, ser desnecessária perícia para a constatação da atividade periculosa do empregado, já que sua pretensão foi formulada com base na referida lei.

O recurso de revista da Funap foi apreciado pela Quinta Turma do TST que acolheu as alegações e excluiu da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Para a Turma, o titular do direito deve ser funcionário ou servidor público da administração centralizada do Estado de São Paulo. No caso, o trabalhador é funcionário público da administração descentralizada, assim, “a Lei Complementar n° 315/83, no que concerne ao adicional de periculosidade, não se aplica a ele”.

SDI-1

Inconformado, o empregado interpôs recurso de embargos, que foi admitido pela SDI-1 por divergência entre decisões de Turmas do TST quanto ao tema.

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, acolheu a pretensão do trabalhador, pois adotou entendimento que vem sendo firmado no TST, no sentido de que o artigo 1º da Lei Complementar Estadual n° 315/83, que trata do adicional de periculosidade, estende-se aos servidores públicos, independentemente do regime jurídico que os rege. Portanto, referida norma “se aplica também aos empregados públicos da administração descentralizada do estado de São Paulo”, concluiu.

A decisão foi unânime para restabelecer a condenação da Funap ao pagamento do adicional de periculosidade ao empregado.

Processo: RR-10800-34.2005.5.02.0066 – Fase Atual: E

(Letícia Tunholi/RA)

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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