DOM de 06/11/2013
Regulamenta o disposto no inciso III do § 1° e §§ 3° e 4° do Art. 18 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003, com a redação da Lei 8.396, de 20 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentado o disposto no inciso III do § 1° e §§ 3° e 4° do Art. 18 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003, com a redação da Lei 8.396, de 20 de dezembro de 2012, estabelecendo prazo para opção do regime tributário aplicável às sociedades de advogados.
Art. 2° A opção de que trata o § 3° do Art. 18 da Lei n° 6.075, de 2003, com a redação da Lei n° 8.396, de 2012, é facultativa, devendo, contudo, quando pretendida, ser manifestada sempre no período de 01 a 30 de novembro, a qual produzirá seus efeitos a partir de ano calendário seguinte.
Art. 3° A falta da opção a que se refere o artigo 2° deste Decreto, ou de sua manifestação extemporânea, implicará na permanência do contribuinte no regime de pagamento do ISSQN em que estiver enquadrado, somente sendo admitida a migração para regime diverso, mediante opção, em época própria, com efeitos a partir do exercício seguinte àquele em que esta se efetivar.
Art. 4° Tratando-se de contribuinte em início ou reinício de atividade, a opção referida no artigo 2° deste Decreto poderá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de homologação da respectiva inscrição pela Receita Federal do Brasil, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
Parágrafo único. A opção pelo regime de tributação variável deverá ser solicitada através de processo administrativo dirigido à Coordenação de Tributos Mobiliários da Secretaria de Fazenda e apresentado ao Protocolo Geral da Prefeitura, instruído com os seguintes documentos:
I – Requerimento de solicitação de opção com identificação e qualificação do requerente, e, se for ocaso, procuração, com firma reconhecida, acompanhada de cópia do documento de identificação do procurador;
II – documentos de constituição e respectivas alterações;
III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Art. 5° Os prazos para pagamento do ISSQN na modalidade fixa, de que trata este Decreto, serão fixados por ato do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 6° Os procedimentos relativos à opção pelo regime de tributação a que se refere o artigo 2° deste Decreto serão efetuados através do Internet Sistema Imposto sobre Serviços – ISISS.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Fica revogado o Decreto n° 15.603, de 28 de novembro de 2012.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 31 de outubro de 2013.
Wagner Fumio Ito-Prefeito
Municipal em exercício
Alberto Jorge Mendes Borges
Secretário Municipal de Fazenda
(*) Republicado por ter saído com incorreções no original.