DOM de 11/11/2013
CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO, POR ÔNIBUS DE PASSAGEIROS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica isento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o serviço de transporte público coletivo urbano, por ônibus de passageiros, incluído no item 16.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 59, de 2 de outubro de 2003.
§ 1° A isenção que trata o caput deste artigo será repassada diretamente ao preço da tarifa, para os meses de novembro e dezembro de 2013.
§ 2° A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior será compensada pela reserva de contingência aprovada na Lei Orçamentária de 2012.
§ 3° Fica autorizada abertura de crédito suplementar no valor de R$ 1.430.916,00, a ser utilizado na renúncia de receita decorrente da aplicação desta Lei Complementar.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 08 DE NOVEMBRO DE 2013.
ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL
Prefeito Municipal