DOM de 07/11/2013
Regulamenta no âmbito do Município de Curitiba e homologação e o cadastro de marcas e modelos de bens permanentes e de consumo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba,
CONSIDERANDO o princípio da eficiência previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o dever da Administração de assegurar a aquisição mais vantajosa ao interesse público, nela compreendidos menos custo conjugado com melhor qualidade, com base nos Protocolos n°s 01-127635/2009, 01-033773/2004, 01-029725/2009 – PMC,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Ficam estabelecidas por meio deste decreto, normas para homologação e cadastro de marcas e modelos de bens permanentes e de consumo no âmbito do Município de Curitiba.
Art. 2° Para efeitos deste decreto será adotada a seguinte definição:
I – cadastro de marcas e modelos – conjunto de procedimentos padronizados, que visa à avaliação técnica de itens a serem adquiridos, de modo a aferir o seu desempenho e sua conformidade com o uso a que se destinam, resultando na expedição de declaração de conformidade para as marcas e modelos aprovados e homologados, que poderão ser ofertados na futuras aquisições municipais.
Art. 3° O cadastro de marcas e modelos tem como objetivo:
I – proporcionar maior precisão na caracterização do bem a ser adquirido, satisfazendo a necessidade dos órgãos e entidades de modo a racionalizar e dar celeridade no processo de aquisição;
II – assegurar que os bens adquiridos possuam padrão de qualidade e de adequação aos fins a que se destinam, conforme descritivo e critérios técnicos, definidos em edital;
III – organizar, monitorar e agilizar o processo de aquisição de bens.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 4° O órgão ou entidade interessado em efetuar o procedimento para convocação de interessados para homologação de marcas e modelos de bens deverá:
I – elaborar descritivo e critérios técnicos que irão compor a avaliação de desempenho do bem;
II – designar, por meio de portaria, equipe técnica para análise das amostras e homologação do objeto ofertado para cadastramento;
III – publicar edital convocando os interessados para homologação de marcas e modelos.
Art. 5° Após o recebimento das amostras e da documentação prevista no edital de chamamento, a equipe técnica deverá efetuar o julgamento e divulgar o resultado.
§ 1° É facultado à equipe técnica, em qualquer fase do procedimento, efetuar diligência destinada a esclarecer ou a complementar a sua instrução, bem como solicitar ao interessado no cadastro da marca e modelo do bem, laudos e pareceres técnicos destinados a fundamentar suas decisões.
§ 2° Para efeito de orientação, poderão ser utilizados na avaliação técnica, indicadores de experiência anterior do uso da marca e modelo, bem como informações de outros órgãos públicos ou instituições privadas, além da análise de catálogos ou prospectos.
§ 3° Qualquer despesa necessária para a análise do bem, deverá ser arcada pelo interessado que pretenda efetuar o cadastro da marca e modelo.
Art. 6° Em caso de aceitação da marca e modelo, o órgão ou entidade deverá, por meio da equipe técnica, expedir declaração de conformidade e cadastrá-la no sistema informatizado.
Parágrafo único. A decisão da equipe técnica sobre a aprovação ou não da marca e/ou modelo será sempre fundamentada e comunicada ao interessado.
CAPÍTULO III
DA VALIDADE DO CADASTRO
Art. 7° O cadastro será revisado periodicamente, com o intuito de verificar se estão mantidas as condições da homologação.
§ 1° A validade do cadastro será de cinco anos.
§ 2° A declaração de conformidade, a qualquer momento poderá ser revista pela Administração, levando em consideração normas técnicas, peculiaridades do objeto e razões de interesse público, devidamente motivadas.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO, ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO
Art. 8° O cadastro será suspenso:
I – quando do indício de ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações, documentos ou nas amostras apresentadas para o procedimento do cadastro;
II – quando do indício de ocorrência de desvio de qualidade da marca e modelo registrados;
III – em caso de decisão de órgão oficial, que impeça a circulação e o uso da marca e/ou modelo.
Parágrafo único. Durante o procedimento de que trata este artigo, o cadastro ficará suspenso, garantidos os direitos ao contraditório e ampla defesa.
Art. 9° O cadastro será anulado ou revogado nas seguintes hipóteses:
I – comprovação da ocorrência de fraude ou falsidade nas declaração, documentos ou amostras apresentadas para cadastro;
II – discrepância, devidamente comprovada, entre os resultados obtidos na avaliação das amostras e aqueles observados na utilização do bem cadastrado;
III – quando presentes razões de interesse público, devidamente motivadas;
IV – quando a marca e/ou modelo deixar de atender as exigências estabelecidas pela Administração;
V – quando não for atendida a solicitação de apresentação de documentos ou de sua atualização;
VI – quando a marca e/ou modelo deixar de seu produzido.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 10. Das decisões proferidas pela equipe técnica caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis contados da sua ciência pelo interessado.
Parágrafo único. A interposição de recurso será comunicada no site do Município de Curitiba, ficando aberto prazo de cinco dias para eventuais impugnações por outros interessados.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 11. Na hipótese de fraude, falsidade em declarações, documentos ou amostras, fica o interessado sujeito à instauração do procedimento administrativo de que trata o artigo 86 e seguintes do Decreto Municipal n° 1.644, de 17 de dezembro de 2009, sem prejuízo das demais cominações de natureza cível e penal.
Art. 12. É de competência exclusiva da autoridade competente do órgão interessado em cadastrar a marca e/ou modelo, a aplicação de penalidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O edital de cadastro de marca e/ou modelo terá caráter permanente, disponível no site do Município de Curitiba.
Art. 14. As marcas e modelos homologadas e cadastradas serão divulgadas no Portal de Compras do Município.
Art. 15. O cadastro da marca e modelo não gera direito à contratação futura.
Art. 16. Por meio do site do Município de Curitiba será dada publicidade permanente das marcas e/ou modelos cadastradas, suspensas, revogadas e anuladas.
Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela equipe técnica, observada a legislação em vigor.
Art. 18. É de competência da Secretaria Municipal de Administração elaborar portaria, complementando as disposições deste decreto.
Art. 19. Este decreto entra em vigor a partir da publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 6 de novembro de 2013.
GUSTAVO BONATO FRUET
Prefeito Municipal
FABIO DORIA SCATOLIN
Secretário Municipal de Administração Interino