DOE de 23/11/2013
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-95/12, de 28 de setembro de 2012,
Decreta:
Artigo 1° – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 64 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 64 (VEÍCULOS MILITARES) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com as mercadorias abaixo indicadas, realizadas por estabelecimento fabricante com destino ao Exército Brasileiro, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-95/12):
I – veículos militares:
a) viatura operacional militar;
b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;
c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares;
II – simuladores de veículos militares;
III – tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.
§ 1° – A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se:
1 – também, às operações realizadas pelo estabelecimento fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os incisos I a III, com destino ao estabelecimento fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;
2 – exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa e relacionadas em Ato COTEPE previsto no § 3° da cláusula primeira do Convênio ICMS-95/12, de 28 de setembro de 2012;
3 – apenas às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:
a) isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação – II ou sobre Produtos Industrializados – IPI;
b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
§ 2° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-95/12, de 28 de setembro de 2012.” (NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de novembro de 2013.