(DOU de 25/11/2013)
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias,conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;
CONSIDERANDO a Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, na especificidade do tratamento dispensado à Especialização como curso superior, em nível de pós-graduação Lato Sensu, que se segue aos cursos de graduação;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 046, de 18 de fevereiro de 2002, do Conselho Federal de Educação Física, que dispõe sobre a Intervenção do Profissional de Educação Física e respectivas competências e define seus campos de atuação profissional;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 255 de 18 de junho de 2013, do Conselho Federal de Educação Física, que define Especialidade Profissional em Educação Física;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 7, de 31 de março de 2004, do Conselho Nacional de Educação, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena;
CONSIDERANDO a missão do CONFEF de dotar a sociedade de parâmetros de aferidores da qualidade da atuação profissional, bem como as exigências do campo de intervenção do Profissional de Educação Física, decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos da área específica e de áreas correlatas;
CONSIDERANDO a importância da formação profissional em nível de Especialidade para o desempenho de funções específicas e próprias do exercício profissional, com segurança, competência e responsabilidade ética;
CONSIDERANDO a relevância do trabalho interdisciplinar no âmbito da Fisiologia do Exercício e a necessidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior como condição para se oferecer aos praticantes de esportes, orientações para um treinamento de qualidade;
CONSIDERANDO que a Especialidade Profissional em Educação Física é definida como um ramo ou uma competência específica nessa Profissão, que objetiva aprofundar e/ou aprimorar conhecimentos, técnicas e habilidades, além de agregar conteúdos específicos da prática vivenciada em um determinado tipo de intervenção;CONSIDERANDO a deliberação do
Plenário do CONFEF,em reunião ordinária, de 08 de outubro de 2013; resolve:
Art. 1º – Definir Fisiologia do Exercício e do Esporte como área de Especialidade Profissional em Educação Física
Art.2º – A Especialidade Profissional em Educação Física na área de Fisiologia do Exercício e do Esporte para efeito de reconhecimento pelo Sistema CONFEF/CREFs e para atuação profissional específica, destina-se aos Profissionais de Educação Física.
Art.3º – Nos programas, ações e estratégias de desenvolvimento de atividade física e esportivas compete aos Profissionais de Educação Física especialistas em Fisiologia do Exercício e do Esporte:
I – Atuar na mensuração e avaliação de parâmetros fisiológicos, de forma a possibilitar o planejamento e prescrição de atividades físicas e esportivas específicas;
II – Acompanhar as atividades físicas e esportivas, com o objetivo de planejar, executar e analisar todas as variáveis fisiológicas, coletadas em testes físicos/motores e bioquímicos;
IIII – Aplicar e interpretar testes físicos/motores em nível fisiológico, incluindo teste de ergometria, definindo indicações e contraindicações nas práticas de atividades físicas e esportivas;
IV – Estabelecer parâmetros fisiológicos individuais para a prescrição de atividades físicas e esportivas, contribuindo para eficiência e segurança dessas atividades;
V – prestar serviços de consultoria, auditoria e assessoria na área de especialidade;
VI – desenvolver pesquisa, investigação científica e tecnológica na área de especialidade.
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JORGE STEINHILBE