DOE de 22/11/2013
Dispõe acerca da obrigatoriedade da apresentação do pedido de restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) exclusivamente por meio da internet, nos termos e condições que indica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 9° do Decreto n° 30.115, de 30 de março de 2010, que autoriza o Secretário da Fazenda do Estado do Ceará a estabelecer, por ato próprio, os procedimentos necessários para a restituição dos indébitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de simplificar o processo de restituição do referido imposto, quando se tratar de recolhimento indevido realizado pelo proprietário do veículo automotor ou pelo respectivo arrendatário, caso se trate de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing),
RESOLVE:
Art. 1° O pedido de restituição do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) recolhido indevidamente deve ser formalizado, analisado e concluído exclusivamente por meio do site da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ (www.sefaz.ce.gov.br), nos casos em que o sujeito passivo identificado no Documento de Arrecadação Estadual (DAE) esteja vinculado ao respectivo veículo, como:
I – proprietário, quando devidamente identificado no Certificado de Registro de Veículo – CRV e no cadastro do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN-CE), ou;
II – arrendatário, quando conste esta condição no campo “Observações” do documento citado no inciso I deste artigo e no cadastro do DETRAN-CE, caso se trate de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing).
§ 1° As páginas com os campos para preenchimento da solicitação de restituição do imposto ficam disponibilizadas no link: Serviços Online/IPVA/Restituição.
§ 2° Todos os campos constantes nas páginas a que se refere o § 1° deste artigo são de preenchimento obrigatório.
§ 3° Nos casos em que o veículo ainda não possua número relativo ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, no respectivo campo deverá ser digitado o numeral zero.
Art. 2° Para efeito desta Instrução Normativa, são hipóteses de recolhimento indevido do imposto:
I – o pagamento a mais ou em duplicidade;
II – o pagamento, quando se tratar de veículo amparado por isenção, não incidência ou dispensa legal.
Art. 3° A aprovação da restituição, quando for o caso, será efetivada pela Célula de Controle e Informações – CECOI, da Coordenadoria de Administração Tributária – CATRI, e a restituição dar-se-á por autorização da Células de Controle Financeiro – CECOF, da Coordenadoria de Gestão Financeira – COGEF.
§ 1° O crédito a ser lançado em conta corrente de titularidade exclusivamente do proprietário ou arrendatário do veículo, conforme o caso, deve ser efetuado através de Nota de Pagamento de Despesa enviada pela CECOF à instituição bancária do requerente, pelo Sistema de Gestão Governamental por Resultados – S2GPR.
§ 2° Havendo divergência entre os dados da conta corrente e aqueles relativos ao requerente, a COGEF denegará o pedido de restituição, sem prejuízo de nova solicitação, desde que atendidas as exigências legais.
§ 3° Toda comunicação ou decisão acerca do processo virtual será disponibilizada sempre por meio da internet, na própria página da SEFAZ ou no e-mail fornecido pelo requerente.
Art. 4° Os processos pendentes de análise, que tratem de pedido de restituição do IPVA na forma do art. 1° desta Instrução Normativa, protocolizados:
I – antes da publicação deste ato normativo, serão tramitados para a CECOI, para que os servidores desta Célula procedam à inclusão por meio da internet:
II – após a publicação deste ato normativo, serão arquivados na unidade que os recepcionou, por meio de despacho que informe ao interessado sobre os procedimentos de restituição pela internet.
§ 1° Aprovando a restituição, a CECOI remeterá o processo para a CECOF, que:
I – autorizando o pagamento, emitirá despacho de arquivamento do processo físico, com a informação de que “O imposto recolhido indevidamente foi restituído por meio do Sistema IPVA”.
II – denegando o pedido, arquivará o processo com cópia do despacho endereçado ao requerente, informando-o sobre as divergências encontradas, bem como os procedimentos a serem adotados para se obter a restituição por meio da internet, se for o caso.
§ 2° Os processos cujos pedidos de restituição sejam denegados pela CECOI deverão ser arquivados, com despacho devidamente fundamentado, sem prejuízo de ciência ao interessado.
Art. 5° As unidades de atendimento da SEFAZ somente receberão em protocolo os pedidos de restituição do IPVA quando se tratar de casos não previstos nesta Instrução Normativa, especialmente se constatada divergência entre os dados relativos ao sujeito passivo indicado no DAE e aqueles constantes no CRV e no cadastro do respectivo veículo, junto ao DETRAN-CE.
Parágrafo único. Os processos a que se refere o caput deste artigo serão saneados e encaminhados à Célula de Consultoria e Normas – CECON, com informação fiscal detalhada sobre o pedido de restituição, cabendo a esta Célula a sua análise final.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 2013.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário da Fazenda