DOE de 26/11/2013
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, e ao seu Subanexo VII – Equipamentos e Insumos destinados à Prestação de Serviços de Saúde, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 01/99, implementadas pelos Convênios ICMS 136/13, 140/13 e 149/13, celebrados na 207ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o § 3° ao art. 42-A do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 42-A. …
…
§ 3° O benefício previsto neste artigo aplica-se também às operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.” (NR)
Art. 2° O Subanexo VII – Equipamentos e Insumos destinados à Prestação de Serviços de Saúde, ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
ITENS |
NBM/SH |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
“… |
… |
… |
51 |
9018.90.95 |
Clipe venoso de prata ou titânio |
… |
… |
… |
195 |
9018.90.99 |
Linhas venosas |
196 |
9021.90.11 |
Cardio-Desfibrilador Implantável |
197 |
9021.90.81 |
Espirais de platina, para dilatar artérias “coils” (NR) |
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 13 de novembro de 2013, relativamente ao estabelecido:
a) no § 3° do art. 42-A, na redação dada pelo art. 1° deste Decreto;
b) nos itens 51 e 196, na redação dada pelo art. 2° deste Decreto;
II – a partir de 1° de janeiro de 2014, relativamente ao estabelecido nos itens 195 e 197, na redação dada pelo art. 2° deste Decreto.
Campo Grande, 25 de novembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda