DOE de 25/11/2013
Dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Estado do Piauí o programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizadas, observadas as condições e limites estabelecidos nesta lei.
§ 1° O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2° Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2013.
§ 3° Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação deste Estado.
§ 4° As disposições desta lei também se aplicam aos parcelamentos em curso.
Art. 2° O débito consolidado poderá ser pago com redução de:
I – 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 20 de dezembro de 2013;
II – 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III – 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV – 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1° Tratando-se de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago:
I – em parcela única, com redução de 60% (sessenta por cento);
II – em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento).
§ 2° No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
§ 3° Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
§ 4° VETADO.
Art. 3° O ingresso no programa faculta ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida na instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
Art. 4° A formalização de pedido de ingresso no programa para quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 20 de dezembro de 2013, condicionada sua homologação ao pagamento integral ou da primeira parcela.
Art. 5° Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e a antecipação do vencimento das parcelas vincendas:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II – estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III – o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no programa;
IV – o descumprimento de outras condições, estabelecidas na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. Revogado o beneficio, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora e demais acréscimos e encargos serão adicionados ao saldo devedor.
Art. 6° O valor de cada parcela não poderá ser inferior:
I – a 50 UFRs-PI (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos na Categoria Cadastral Microempresa;
II – a 200 UFRs-PI (duzentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos nas demais Categorias Cadastrais.
Art. 7° Não se aplicam as disposições desta lei aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro, em benefício daquele.
Art. 8° O benefício de que trata esta lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 9° O servidor público que, direta ou indiretamente, contribuir para o mau uso desta lei, em proveito próprio ou de terceiros, será responsabilizado penal, civil e administrativamente.
Art. 10. Ao parcelamento de que trata esta lei aplicam-se as demais normas tributárias vigentes relacionadas ao parcelamento do crédito tributário.
Art. 11. O Poder Executivo poderá baixar normas complementares relativamente ao cumprimento desta lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 25 de novembro de 2013.
GOVERNADOR DO ESTADO
Secretário de Governo