DOE de 26/11/2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos restaurantes e lanchonetes a disponibilizarem cadeira infantil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os restaurantes e lanchonetes, que tenham assentos em mesa para os clientes, obrigados a disponibilizarem cadeira infantil, nas especificações estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Parágrafo Único. VETADO
Art. 2° Os restaurantes e lanchonetes tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptar às suas disposições.
Art. 3° VETADO
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador