DOE de 26/11/2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 116/13, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 20, publicado no Diário Oficial da União de 07/11/13, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4114 – No art. 9°:
a) o inciso XL passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“XL – saídas, no período de 1° de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;”
b) os incisos CLI e CLII passam a vigorar com a seguinte redação:
“CLI – no período de 27 de abril de 2009 a 31 de julho de 2014, saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas ao fabricante, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, autorizadas pelo fabricante, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 3°, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia;
CLII – no período de 27 de abril de 2009 a 31 de julho de 2014, saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, a serem aplicadas em aeronave, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no inciso anterior, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia;”
ALTERAÇÃO N° 4115 – No art. 23, o “caput” do inciso LXVIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“LXVIII – valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 30 de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2014, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias:”
ALTERAÇÃO N° 4116 – No art. 32, o inciso CXXXVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“CXXXVI – no período de 1° de setembro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3° a 9° da cláusula terceira do Conv. ICMS 126/98, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em uma única via nos termos do Conv. ICMS 115/03;”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de novembro de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 2013.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil