DOE de 26/11/2013
Disciplina sobre a criação e a circulação de animais de grande e médio porte em estado de soltura nas propriedades localizadas em faixa de domínio das rodovias do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a criação e a circulação de animais de grande e médio porte, em estado de soltura, nas propriedades localizada em faixa de domínio das rodovias asfaltadas, estaduais no Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – animais de grande porte: equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;
II – animais de médio porte: caprinos, ovinos e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;
III – estado de soltura: animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência pelo responsável;
Art. 2° Constatada a criação ou a presença de animais de grande e médio porte em estado de soltura,em faixa de domínio das rodovias asfaltadas estaduais, será promovida sua imediata apreensão.
Parágrafo único. O Departamento de Estradas e Rodagem da Paraíba – DER/ PB ou órgãos delegados e ou conveniados, serão responsáveis pela apreensão dos animais nas rodovias asfaltadas estaduais.
Art. 3° Após a apreensão dos animais, na hipótese do artigo anterior, o órgão responsável notificará o respectivo possuidor, possibilitando-lhe a retomada do animal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após cumpridas as exigências desta Lei, inclusive o pagamento da multa prevista no Art. 5°, e demais cominações eventualmente exigidas pelo órgão responsável.
§ 1° Não sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o órgão dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retomada seja requerido na forma do caput por quem se identifique como possuidor.
§ 2° Em qualquer caso, será providenciada a marcação, por meio de chip ou tecnologia similar, individualizada do animal, para fins de reconhecimento, bem como sua acomodação em local apropriado.
Art. 4° Expirado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a notificação ou publicidade da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a conveniência da administração pública e desde que por ato devidamente motivado.
§ 1° Os recursos obtidos através de alienação por hasta pública serão revertidos para os órgãos responsáveis pela guarda dos animais, a fim de custear as despesas com o transporte e manutenção dos animais apreendidos.
§ 2° Na hipótese de doação dos animais, será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, cientifica, educacional ou de assistência social.
Art. 5° Sujeitar-se-á o proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, à penalidade de multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais) por cabeça.
§ 1° A multa será acrescida de 100% (cem por cento) na hipótese de existir risco iminente de acidente causado pelo animal apreendido nos casos previstos nesta Lei.
§ 2° Em caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada será acrescida de 200% (duzentos por cento)
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias para garantir a sua execução, principalmente no que tange à indicação dos órgãos que ficarão responsáveis pelo cumprimento das normas contidas nesta Lei, bem como, os locais devidamente apropriados para a guarda e manutenção dos animais apreendidos, e ainda, o contido no Art. 7°.
Art. 7° O órgão responsável promoverá campanha educativa de divulgação desta Lei, objetivando conscientizar as populações dos riscos destes animais em estado de soltura.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 25 de novembro de 2013.
RICARDO MARCELO
Presidente