DOE de 26/11/2013
Determina as Empresas que explorem o transporte de passageiros intermunicipal disponibilizem em no mínimo 5% (cinco por cento) dos seus veículos, adaptações para passageiros portadores de necessidades especiais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° As Empresas concessionárias e prestadoras do serviço de transporte de passageiros intermunicipal, passarão a disponibilizar em no mínimo 5% (cinco por cento) de seus veículos adaptações para portadores de necessidades especiais.
§ 1° As adaptações serão efetuadas obrigatoriamente nos seguintes equipamentos:
I – sanitários para os passageiros;
II – portas de entrada;
III – poltronas.
§ 2° As poltronas a que se refere o parágrafo anterior serão em quantidade não inferior a duas unidades.
Art. 2° Para o fiel cumprimento do determinado no caput desta Lei serão adotados os seguintes critérios:
§ 1° As Empresas concessionárias terão o prazo de 12 (doze) meses para a adaptação dos ônibus que atualmente se encontram sendo utilizados no serviço de transporte de passageiros e que não atendam à determinação desta Lei;
§ 2° As Empresas concessionárias, necessariamente atenderão o disposto no caput desta Lei, para os novos ônibus que forem incorporados à frota disponível;
Art. 3° O não cumprimento do disposto nesta Lei, implica numa multa pecuniária para o infrator equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, que será duplicada a cada reincidência.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias, após a sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 25 de novembro de 2013.
RICARDO MARCELO
Presidente