DOE de 26/11/2013
Dispõe sobre o uso de asfalto ecológico “Asfalto Borracha” nas obras públicas de pavimentação e recapeamento realizadas no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Em obras e serviços de asfaltamento, pavimentação e recapeamento das vias no Estado da Paraíba, será priorizado o uso de agregados reciclados como pneus e/ou aqueles oriundos de resíduos sólidos da construção civil, conhecido como “Asfalto Borracha”, também chamado “Asfalto Ecológico”.
§ 1° As contratações de obras e serviços públicos de asfaltamento, pavimentação e recapeamento de que trata esta Lei devem prever, nos respectivos projetos e especificações técnicas, em caráter prioritário, o emprego dos insumos alternativos a que se refere o caput.
§ 2° Os projetos, orçamentos, licitações e demais especificações técnicas para os fins desta Lei, devem adaptar-se, com a devida antecedência, a seus dispositivos.
Art. 2° Ficam dispensadas do cumprimento desta Lei e respectiva regulamentação, desde que justificado por meio de estudo técnico devidamente registrado e protocolado pela Secretaria Estadual de Obras e Serviços Públicos, ou outra que vier a substituí-la, as obras que se enquadram nas seguintes situações:
I – executadas em caráter emergencial;
II – em que a utilização dos insumos alternativos seja tecnicamente inconveniente.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que se fizer necessário, num prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 25 de novembro de 2013.
RICARDO MARCELO
Presidente