DOE de 27/11/2013
ICMS – Sebo animal – O encerramento do diferimento de que trata o inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 ocorre na entrada do sebo animal em estabelecimento industrial que tenha por finalidade transformá-lo em produto de natureza diversa.
O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. O “caput” do artigo 383 do RICMS/2000, que trata do diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas de subprodutos da matança do gado, tem a seguinte redação:
“Artigo 383 – O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e § 10, e 59):
I – sua saída para outro Estado;
II – sua saída para o exterior;
III – sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento.”
2. Observa-se que o dispositivo introduz diversos diferimentos em seu núcleo normativo. Decomposto o texto do dispositivo, verifica-se que o diferimento por ele estabelecido alcança o imposto incidente sobre todas as saídas internas de: (i) couro ou pelo, em estado fresco, salmourado ou salgado; (ii) produto gorduroso não comestível de origem animal, “inclusive o sebo”; (iii) osso; (iv) chifre; (v) casco. Os momentos para encerramento do diferimento previstos no artigo 383 do RICMS/2000 são: (i) sua saída para outro Estado; (ii) sua saída para o exterior; ou (iii) sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento.
3. A decomposição normativa do artigo 383 do RICMS/2000 demonstra que o sebo animal está no núcleo do dispositivo, de modo que todas as saídas dessa mercadoria estarão abrangidas pelo diferimento, até o momento em que ocorrer uma das hipóteses de encerramento mencionadas acima ou uma das hipóteses de interrupção previstas no artigo 428 do RICMS/2000.
4. Para fins do disposto no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 (conforme o qual se encerra o diferimento no momento da entrada do sebo no estabelecimento industrial), não se considera encerrado o diferimento na entrada do sebo em estabelecimento que o submeter a processos físicos ou químicos que tenham o exclusivo propósito de possibilitar sua extração e separação dos demais resíduos resultantes do abate do gado ou ainda que visem somente a modificar seu estado entre sólido, pastoso ou líquido, para facilitar seu transporte, já que tais atividades, embora possam eventualmente configurar uma industrialização, não impõe à mercadoria modificação física tal que a descaracterize como sebo animal.
5. Assim, o encerramento previsto no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 se dá na entrada do sebo em estabelecimento industrial que tenha por finalidade transformá-lo em produto de natureza diversa, tal como sabão, sabonete, creme cosmético, farinha de carne e ossos para ração animal, lubrificante, biodiesel, dentre outros.
6. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-01, de 10-02-2010.
7. Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação, devendo os contribuintes adotar o entendimento nela contido no prazo de 30 (trinta) dias, ficando convalidados os procedimentos adotados em relação a fatos geradores anteriores a sua vigência.