DOE de 26/11/2013
Institui Comissão Técnica para acompanhar a Consultoria do CIAT para análise e diagnóstico do SIAT.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II, da Constituição do Estado, e o disposto no art. 15, XI, do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir Comissão, no âmbito do Programa de Modernização Fiscal do Estado do Tocantins – PROFISCO/TO, com o objetivo de acompanhar a Consultoria do Centro Interamericano de Administrações Tributárias – CIAT para análise e diagnóstico do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT.
Art. 2° Integram a Comissão, sem prejuízo das suas funções, os seguintes membros:
I – Secretário Executivo – Presidente;
II – Chefe da Assessoria de Política Fiscal;
III – Diretor do Departamento de Gestão Tributária e os Coordenadores das Diretorias de:
a) Fiscalização;
b) Informações Econômico-Fiscais;
c) Tributação;
d) Arrecadação e Recuperação de Créditos Fiscais;
e) Regimes Especiais.
IV – Diretor do Departamento de Projetos Tecnológicos, Financeiros e Tributários;
V – O Coordenador da Diretoria de Tecnologia de Gestão Tributária e os Chefes de Divisões da Assessoria Executiva de Sistemas Fazendários e Assessoria Executiva de Banco de Dados.
Parágrafo único. Nas ausências do Presidente o Chefe da Assessoria Executiva de Banco de Dados.
Art. 3° Compete à Comissão:
I – convocar e coordenar reuniões técnicas com a equipe de consultores;
II – providenciar junto aos setores responsáveis da SEFAZ a disponibilidade dos insumos necessários para boa execução dos serviços de consultoria;
III – acompanhar os consultores nas visitas de campo;
IV – emitir parecer técnico dos produtos elaborados pelos consultores;
V – analisar e aprovar os procedimentos de instalação, configuração, migração e monitoramento do banco de dados do SIAT, propostos pela consultoria;
VI – validar o diagnóstico do SIAT;
VII – validar as alternativas e recomendações para o desenvolvimento dos serviços de tecnologia de suporte às funções da Administração Tributária;
IX – atestar as medições e faturas dos produtos entregues.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.