ICMS. RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL Nº 13/2012.Tratando-se de operação interestadual com bem ou mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, tributada pela alíquota interna do Estado de origem, não será aplicável a disciplina contida na Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
A Consulente, atuando neste Estado na fabricação de periféricos para equipamentos de informática (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº7.629/99, solicitando orientação no tocante à correta interpretação da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, na forma a seguir exposta:
Ressalta a Consulente que sua empresa já está pronta para fazer cumprir a disciplina contida na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013. Isso significa que, com relação à revenda de mercadorias importadas e vendas de produção com conteúdo de importação superior a 40%, a empresa deverá destacar 4% de ICMS nas NF-e de seus clientes localizados em outros Estados, e que possuem inscrição estadual nas respectivas unidades federadas.
Entretanto, na hipótese de revenda de mercadoria importada, ou venda de produção com conteúdo de importação superior a 40%, destinadas a NÃO CONTRIBUINTE (seminscrição estadual), localizado em outro Estado, questiona a Consulente qual a alíquota a ser aplicada: a nova alíquota de ICMS de 4%, ou a alíquota interna de 17%?
RESPOSTA:
Ao disciplinar a competência do Senado Federal para estabelecer as alíquotas relativas ao ICMS, a Constituição Federal/88 assim estabelece expressamente em seu art. 155, § 2º, incisos IV, V e VII:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V – é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;”.
Observe-se, assim, que a competência do Senado Federal para estabelecer as alíquotas do ICMS restringe-se às alíquotas interestaduais e de exportação; tratando-se de alíquotas internas, é facultado ao Senado apenas estabelecer valores mínimos ou
máximos, observados os requisitos descritos acima. Dessa forma, pode-se concluir que a disciplina prevista na Resolução nº 13/2012, e que fixa a alíquota de 4%, alcança apenas as operações tributadas pela alíquota interestadual, que destinem bens ou mercadorias a contribuinte do ICMS; tratando-se de operação interestadual com bem ou mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, tributada pela alíquota interna do Estado de origem, não será aplicável a Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
Diante do exposto, ao revender mercadorias importadas para não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, a Consulente deverá aplicar a alíquota interna do Estado da Bahia, prevista para a espécie de mercadoria e/ou operação realizada.
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 27/12/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 04/01/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA