DOE de 29/11/2013
Aprova o Regulamento do Fundo de Cultura da Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei n° 12.365, de 30 de novembro de 2011, e na Lei n° 9.431, de 11 de fevereiro de 2005,
DECRETA
Art. 1° – Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Cultura da Bahia, que com este se publica.
Art. 2° – Fica revogado o Decreto n° 10.992, de 01 de abril de 2008.
Art. 3° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os seus efeitos aos processos em curso.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Antonio Albino Canelas Rubim
Secretário de Cultura
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
REGULAMENTO DO FUNDO DE CULTURA DA BAHIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Das Definições
Art. 1° – O Fundo de Cultura da Bahia – FCBA desenvolver-se-á mediante a realização de projetos culturais que concretizem os princípios das Constituições Federal e Estadual e que atendam às finalidades e objetivos previstos na Lei n° 12.365, de 30 de novembro de 2011, e na Lei n° 9.431, de 11 de fevereiro de 2005, alterada pela Lei n° 9.846, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 2° – Para efeito deste Regulamento considera-se:
I – Fundo de Cultura da Bahia: mecanismo integrante do Sistema de Fomento e Financiamento à Cultura, classificado como fundo de natureza contábil-financeira, que tem por objetivo incentivar e estimular a produção artístico-cultural baiana, custeando total ou parcialmente projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, a exemplo de iniciativas voltadas para desenvolver e/ou manter a criação, a pesquisa, a produção, a circulação, a distribuição, a fruição, a memória, a proteção, a valorização, a dinamização, a formação, a gestão, a crítica, a cooperação e o intercâmbio nacional e internacional no campo cultural;
II – mantenedor: pessoa jurídica estabelecida no Estado da Bahia, contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inscrita no regime normal, que contribua para a formação e/ou manutenção do FCBA;
III – patrocinador: pessoa jurídica estabelecida no Estado da Bahia, contribuinte do ICMS, inscrita no regime normal, que, vencendo o leilão de que trata o art. 11 deste Regulamento, contribua com recursos próprios para a formação e/ou manutenção do FCBA;
IV – comissões temáticas: colegiados compostos por especialistas na área cultural abrangida pelos atos convocatórios respectivos, responsáveis pela avaliação das propostas e pré-seleção de projetos de acordo com os critérios preestabelecidos nos mencionados atos;
V – comissões técnicas: colegiados responsáveis pela análise técnica de projetos em cada área cultural, compostos por profissionais especializados designados pelo Secretário de Cultura;
VI – comissão gerenciadora: colegiado responsável pela avaliação das prestações de contas, dos remanejamentos de cronogramas e orçamentos dos projetos realizados com apoio do FCBA e das propostas e pré-seleção de projetos que não tenham sido submetidos a Comissões Temáticas
VII – comissão especial: colegiado responsável pela avaliação das propostas e seleção de projetos culturais oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, estadual ou municipal;
VIII – ato convocatório: aviso formal que leva ao conhecimento público os processos de seleção de propostas culturais;
IX – instrumento de ajuste: documento a ser firmado entre o proponente e o Estado da Bahia, através da Secretaria de Cultura e/ou o Órgão ou Entidade executor, formalizando o apoio financeiro do FCBA, podendo assumir as formas previstas em lei, observada a adequação às especificidades do objeto do fomento;
X – projeto cultural: proposta de realização de obras, ações ou eventos com o objetivo de incentivar e estimular a produção artístico-cultural baiana;
XI – proponente: pessoa jurídica ou física estabelecida ou domiciliada no Estado da Bahia há, pelo menos, 03 (três) anos, que proponha projetos de natureza cultural, com vistas ao apoio do FCBA;
XII – produtor cultural: responsável técnico pela execução do projeto cultural, que será o próprio proponente à falta de outra indicação, não se confundindo com os profissionais de produção que, de acordo com o perfil do projeto e as peculiaridades da área, podem ser contratados, tais como coordenador de produção, diretor de produção, produtor executivo, assistente de produção, produtor fonográfico, produtor fotográfico, entre outros;
XIII – grupos e coletivos culturais: base organizativa formada por artistas, agentes culturais e técnicos que realizam um trabalho continuado, a partir de uma proposta cultural e/ou princípios estéticos norteadores que os identifica como tal, podendo se constituir ou não como pessoa jurídica de direito privado;
XIV – inadimplente: proponente que não apresentar prestação de contas ou tiver a prestação de contas rejeitada pelo Estado;
XV – análise técnica: análise da viabilidade técnico-financeira do projeto, podendo ser realizada por servidores da Secretaria de Cultura, por especialistas de notório saber, por especialistas de outros órgãos e entidades da Administração estadual, por pareceristas externos credenciados pela Secretaria de Cultura ou por uma Comissão Técnica;
XVI – análise prévia: verificação de admissibilidade da proposta às condições de apoio estabelecidas na legislação aplicável e em atos convocatórios;
XVII – avaliação da proposta: análise de mérito, abarcando valor cultural, singularidade e convergência com a política cultural do Estado, os objetivos e as diretrizes do FCBA, podendo incluir aspectos técnicos e jurídicos, para efeito de decisão sobre escolha de proposta a ser apoiada;
XVIII – órgão ou entidade executor: órgão ou entidade da Administração estadual que executa ações de fomento através do FCBA, delegadas pela Secretaria de Cultura;
XIX – artes cênicas: compreendem teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
XX – artes plásticas e gráficas: compreendem desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura, arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres, e a criação e/ou reprodução, mediante o uso de meios holográficos, eletrônicos, mecânicos, digitais, biológicos ou artesanais de realização, sobre diversos suportes, inclusive espaços urbanos;
XXI – cinema e vídeo: compreendem obras cinematográficas, videográficas e digitais de curta, média ou longa duração;
XXII – fotografia: compreende o registro de imagens fixas através de captação de luz por uma câmera ou equipamento semelhante;
XXIII – literatura: compreende textos em prosa ou verso nos diversos gêneros;
XXIV – música: compreende a combinação de sons produzindo efeitos melódicos, rítmicos e/ou harmônicos em diferentes modalidades e gêneros;
XXV – artesanato: compreende a produção decorrente do trabalho manual, tradicional ou contemporâneo, elaborada com ou sem ajuda de ferramentas, que visa produzir peças utilitárias, artísticas ou recreativas, com ou sem fins comerciais;
XXVI – folclore e tradições populares: compreendem festas populares e outras manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos, provérbios, cantorias, folguedos e congêneres, excluindo-se o carnaval, as micaretas e as festas juninas;
XXVII – museu: instituição de preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;
XXVIII – biblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos, como jornais, revistas, boletins informativos, e congêneres em diversos meios, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta;
XXIX – arquivo: instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta;
XXX – patrimônio cultural: bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem
a) as formas de expressão;
b) os modos de criar, fazer e viver;
c) as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
d) as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
XXXI – saberes e fazeres: área que compreende o programa desenvolvido por pessoas naturais que tenham os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e preservação da cultura tradicional popular de determinada comunidade estabelecida no Estado da Bahia, em consonância com a Lei n° 8.899, de 18 de dezembro de 2003, que instituiu o Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres.
SEÇÃO II
Dos Objetivos
Art. 3° – O Fundo de Cultura da Bahia – FCBA, de natureza contábil-financeira, tem como objetivos:
I – apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II – promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III – estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV – apoiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;
V – incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre cultura e linguagens artísticas;
VI – incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VII – promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais em outros Estados e países, difundindo a cultura baiana;
VIII – valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade.
§ 1° – O FCBA é vinculado à Secretaria de Cultura, competindo-lhe a sua gestão.
§ 2° – Atendido o estabelecido na Lei n° 12.365, de 30 de novembro de 2011, observados o objetivo e as finalidades do FCBA e o disposto no Plano Nacional de Cultura, aprovado pela Lei Federal n° 12.343, de 02 de dezembro de 2010, também poderão ser apoiados pelo FCBA projetos e atividades que:
I – visem, através da cultura, a promoção da cidadania, do desenvolvimento sustentável, da inclusão social, do respeito étnico, de gênero e de orientação sexual, da inovação tecnológica, bem como a produção ou difusão de conteúdos para meios de comunicação públicos;
II – contemplem ações transversais que associem a cultura a outras áreas de conhecimento, segmentos e prática social.
SEÇÃO III
Dos Proponentes
Art. 4° – Poderão apresentar projetos ao Fundo de Cultura, nos termos deste Regulamento, pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Estado da Bahia há, pelo menos, 03 (três) anos.
§ 1° – Tratando-se de grupos e coletivos culturais que não se constituam como pessoas jurídicas de direito privado, exigir-se-á a comprovação de sua atuação no Estado da Bahia há, pelo menos, 03 (três) anos.
§ 2° – O apoio financeiro diretamente para ação ou instituição da Administração Pública de qualquer esfera federativa, nos termos do art. 22 da Lei n° 12.365, de 30 de novembro de 2011, observará, no que couber, ao disposto neste Regulamento e será objeto de ato específico do Secretário de Cultura.
SEÇÃO IV
Dos Projetos e das Inscrições
Art. 5° – Os projetos a serem custeados pelo FCBA deverão se enquadrar em uma ou mais das áreas indicadas nos incisos XIX a XXXI do art. 2o deste Regulamento, podendo abranger as expressões e os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos termos do art. 3o da Lei n° 12.365, de 30 de novembro de 2011
§ 1° – No caso de pessoas físicas, somente será concedido apoio de até 150 (cento e cinquenta) salários mínimos.
§ 2° – Os grupos e coletivos culturais que não se constituam como pessoas jurídicas de direito privado, a elas se equiparam, não se submetendo ao limite previsto no parágrafo anterior.
§ 3° – Os projetos deverão ser apresentados em roteiros específicos disponibilizados pela Secretaria de Cultura, acompanhados de documentos necessários para análise e avaliação, conforme estabelecido nos atos convocatórios.
§ 4° – Consideradas as características do segmento cultural a ser beneficiado, o ato convocatório poderá facultar meio simplificado de apresentação da proposta, inclusive com registro oral, em áudio ou audiovisual.
§ 5° – Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente e que forem concorrer novamente aos benefícios do investimento cultural com repetição de seus conteúdos fundamentais, deverão anexar relatório de atividades, contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade.
Art. 6° – O processo de seleção dos projetos culturais realizar-se-á por meio de atos convocatórios do titular do órgão gestor do FCBA.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 7° – O Chefe do Poder Executivo fixará:
I – o montante dos recursos orçamentários destinados ao FCBA em cada exercício financeiro;
II – os limites mensais e anuais de contribuições que poderão ser deduzidos pelos mantenedores, contribuintes do ICMS, do imposto apurado em cada período mensal.
Art. 8° – Constituem receitas do FCBA:
I – contribuições de mantenedores;
II – transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;
III – auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV – doações e legados;
V – devolução por utilização indevida de recursos recebidos através do Programa Estadual de Incentivo à Cultura – FAZCULTURA ou do FCBA;
VI – valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos do FAZCULTURA que apresentem saldos remanescentes;
VII – saldos de exercícios anteriores
VIII – outros recursos a ele destinados.
§ 1° – A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FCBA, não utilizados, serão transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subsequente.
§ 2° – Do montante efetivamente repassado para o FCBA até 5% (cinco por cento) poderá ser destinado ao custeio da administração do Fundo.
§ 3° – Equiparam-se a mantenedores aqueles indicados nos incisos III, IV e VII deste artigo.
Art. 9° – As contribuições efetuadas pelos mantenedores do FCBA poderão ser deduzidas por débitos fiscais, nas condições e hipóteses previstas em instrumento firmado entre o contribuinte e o Secretário da Fazenda, sendo que:
I – tratando-se de dedução de saldo devedor do imposto normal apurado em cada período, o valor da contribuição deverá ser lançado no livro de apuração mensal do ICMS, no mês de competência, no quadro relativo à apuração dos saldos, linha “014 – Deduções”, com a expressão “Contribuição ao FCBA”;
II – na hipótese do inciso anterior, caso os valores das contribuições não possam ser abatidos integralmente do saldo devedor do imposto no mesmo mês, o lançamento poderá ser efetuado nos períodos de apuração sucessivos até atingir o valor do montante total depositado, nos termos do inciso II do art. 7° deste Regulamento.
Art. 10 – À SEFAZ caberá verificar a situação fiscal do potencial Patrocinador, devendo:
I – arrecadar as receitas provenientes de contribuintes do ICMS;
II – transferir os valores para conta corrente bancária específica do FCBA, observados os critérios estabelecidos no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal.
Parágrafo único – A conta aberta para a movimentação dos recursos do Fundo integrará o Sistema de Caixa Único do Estado.
CAPÍTULO III
DOS LEILÕES
Art. 11 – As empresas poderão disputar a veiculação de suas marcas em projetos e atividades culturais aprovados pelo FCBA em leilões organizados pela Secretaria de Cultura.
§ 1° – A oferta de lances não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do total do projeto ou atividade.
§ 2° – Os leilões serão realizados em data, local e horário a ser divulgado na página institucional da Secretaria de Cultura na internet.
§ 3° – Os vencedores dos leilões deverão depositar 5% (cinco por cento) do valor do lance no encerramento dos pregões e o restante de acordo com o cronograma de execução do projeto ou atividade, conforme estabelecido em Instrumento de Ajuste a ser firmado entre o vencedor e o Secretário de Cultura.
§ 4° – O valor do lance vencedor depositado em favor do FCBA não poderá ser objeto da dedução prevista no art. 9° deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Art. 12 – A Comissão Gerenciadora, definida nos termos do inciso VI do art. 2o deste Regulamento, órgão colegiado, composto por membros titulares e suplentes, designados pelo Governador, terá a seguinte composição:
I – o Superintendente de Promoção Cultural, que a presidirá;
II – 04 (quatro) profissionais de reconhecido conhecimento e experiência na área cultural na Bahia, representantes da sociedade civil, sendo 02 (dois) indicados pelo Conselho Estadual de Cultura e 02 (dois) indicados pela Secretaria de Cultura;
III – 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
IV – 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
V – 01 (um) representante de cada entidade da Administração indireta vinculada à Secretaria de Cultura;
VI – 01 (um) profissional da Secretaria de Cultura, com conhecimento e experiência em análise técnica de projetos.
§ 1° – O Secretário de Cultura poderá decidir em situações especiais ad referendum, na forma do Regimento Interno da Comissão Gerenciadora.
§ 2° – Os membros da comissão de que tratam os incisos II a VI deste artigo terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado.
Art. 13 – As Comissões Temáticas, definidas nos termos do inciso IV do art. 2° deste Regulamento, serão designadas pelo Secretário de Cultura através de Portaria, devendo ser compostas por, pelo menos, 03 (três) profissionais especializados, sendo 02 (dois) representantes indicados pelo Conselho Estadual de Cultura.
Art. 14 – A Comissão Técnica, definida nos termos do inciso V do art. 2° deste Regulamento, será designada pelo Secretário de Cultura através de Portaria, devendo ser composta por, pelo menos, 03 (três) profissionais especializados.
Art. 15 – A Comissão Especial de seleção, definida nos termos do inciso VII do art. 2° deste Regulamento, deverá ser composta por 02 (dois) representantes indicados pelo Conselho Estadual de Cultura e 01 (um) representante das Secretarias de Cultura, da Fazenda e do Planejamento, cabendo a sua presidência ao Secretário de Cultura.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 16 – Os benefícios do FCBA não poderão ser concedidos a projeto que não seja de natureza estritamente cultural ou cujo proponente:
I – esteja inadimplente com a Fazenda Pública Estadual;
II – esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural anterior;
III – não tenha domicílio no Estado da Bahia há pelo menos 03 (três) anos;
IV – seja servidor público estadual, membro da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA ou membro de alguma das comissões do FCBA;
V – seja organização não-governamental que tenha, na composição de sua diretoria, membro da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, membro de alguma das comissões do FCBA ou pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente;
VI – esteja, em relação ao projeto, sendo patrocinado pelo FAZCULTURA;
VII – já tenha projeto aprovado para execução no mesmo ano civil, excetuadas propostas apresentadas por sociedades cooperativas, desde que as propostas aprovadas não se refiram aos mesmos sócios durante o mesmo exercício;
VIII – sendo pessoa jurídica de direito privado não tenha por objeto o exercício de atividades na área cultural em que se enquadre o projeto, dentre as áreas culturais indicadas no art. 5o deste Regulamento
IX – esteja inadimplente com o Fundo, nos termos do Capítulo VIII deste Regulamento.
§ 1° – As vedações previstas neste artigo estendem-se aos parentes até o segundo grau, bem como aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa física, quer por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, no que se refere a projeto que envolva ou beneficie diretamente a pessoa impedida.
§ 2° – A vedação prevista no inciso II deste artigo aplica-se também ao executor do projeto cultural.
§ 3° – Não constitui vedação à participação no FCBA o fato de o mantenedor do FCBA ser, também, patrocinador pelo FAZCULTURA, nos termos da Lei n° 7.015, de 09 de dezembro de 1996.
Art. 17 – Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência de sua titularidade, salvo em casos de falecimento ou invalidez do proponente ou quando ocorrer o desligamento do dirigente da entidade e/ou da empresa.
Parágrafo único – Para fins de transferência de titularidade, o respectivo processo deve ser iniciado com solicitação formal do substituto ou do proponente, conforme o caso, e instruído com a comprovação do fato gerador da substituição e a documentação do novo titular.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE SELEÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE APLICAÇÃO DO RECURSO
Art. 18 – As seleções de propostas para apoio através do FCBA serão realizadas conforme critérios e procedimentos previamente definidos e públicos, com utilização de meios físico e/ou eletrônico, observado o disposto neste Regulamento e a adequação do processo seletivo ao objeto a ser apoiado.
Art. 19 – A Secretaria de Cultura poderá delegar, no todo ou em parte, a órgão ou entidade estadual cujas competências sejam relacionadas ao objeto das propostas a serem selecionadas, a seleção, o acompanhamento e a avaliação da prestação de contas, relacionadas ao apoio cultural.
§ 1° – Na hipótese da delegação prevista no caput deste artigo o ato convocatório será assinado conjuntamente pelo Secretário de Cultura e dirigente máximo do órgão ou entidade responsável.
§ 2° – A solicitação de documentação ao proponente estará relacionada ao estritamente necessário a cada etapa do processo de seleção e sua entrega se dará, preferencialmente, de forma parcelada conforme as respectivas exigências.
§ 3° – Independentemente da entrega parcelada, a documentação exigida para o processo de seleção, para celebração do instrumento de ajuste e para liberação dos recursos, deverá constar no ato convocatório.
§ 4° – Quando a avaliação da proposta for realizada de forma descentralizada como previsto no caput deste artigo, a homologação do resultado do processo seletivo será realizada conjuntamente pelo Secretário de Cultura e pelo dirigente máximo do órgão ou entidade responsável.
§ 5° – Na hipótese de delegação prevista no caput deste artigo os instrumentos de ajuste deverão ser assinados pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades responsáveis pelo processo de seleção de propostas.
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 20 – Os recursos do FCBA serão transferidos a cada proponente em conta corrente única, da qual seja ele titular, com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos transferidos para execução de ações apoiadas pelo Fundo, observando os critérios estabelecidos em instrumento de ajuste firmado entre o proponente e a Secretaria de Cultura e Órgão ou Entidade executor.
Art. 21 – Os recursos do FCBA não poderão ser aplicados:
I – em construção e/ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de proposta para a área de patrimônio cultural;
II – na aquisição de material permanente, exceto se o proponente for pessoa jurídica de direito público ou privado, de natureza cultural, sem fins lucrativos e declarado de utilidade pública.
§ 1° – Considera-se área de patrimônio cultural, para fins do disposto no inciso I deste artigo, aquela assim declarada por lei, por ato de tombamento ou parecer fundamentado de órgão de patrimônio histórico, artístico e cultural federal, estadual ou municipal.
§ 2° – Comprovada essencialidade para a proposta cultural e observando o princípio da economicidade, poderá ser autorizada a aquisição de materiais permanentes por pessoa física ou jurídica de direito privado, sendo os bens, depois de concluído o projeto ou atividade, revertidos ao Estado ou doados para fins justificados de uso exclusivamente social, a instituição cultural pública ou privada sem fins lucrativos, conforme deliberação do Secretário de Cultura.
Art. 22 – Celebrado o instrumento de ajuste, quaisquer alterações na execução do projeto apoiado devem ser devidamente justificadas e previamente submetidas à apreciação e decisão da Comissão Gerenciadora ou ao Órgão ou Entidade executor, no caso de proposta aprovada em processos seletivos por ele realizado, observando, em qualquer hipótese, à impossibilidade de alteração das metas fundamentais que caracterizam e contribuíram para a seleção da proposta
Parágrafo único – O Secretário de Cultura poderá editar norma específica com limites e condições previamente definidos para dispensa de autorização prévia da Comissão Gerenciadora ou do Órgão ou Entidade executor, nas hipóteses em que as alterações a que se referem o artigo anterior tenham menor complexidade técnica e menor repercussão econômica na execução do projeto apoiado
Art. 23 – Os recursos utilizados indevidamente deverão ser devolvidos, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês do recebimento até o último dia do mês anterior ao pagamento ou por outra que a venha substituir, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 24 – O proponente está obrigado a apresentar prestação de contas, parcial e/ou total, na forma deste Regulamento.
Art. 25 – Os proponentes dos projetos prestarão contas, em até 30 (trinta) dias após a sua conclusão, da utilização dos recursos alocados nos projetos culturais incentivados, de forma a possibilitar a avaliação, pelo gestor do Fundo, dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor.
§ 1° – O proponente apresentará relatórios de execução e prestação de contas, a qual será analisada sob os aspectos:
I – técnico – referente à execução física e cumprimento dos objetivos do projeto, inclusive no que diz respeito à efetividade;
II – financeiro-contábil – referente à correta aplicação dos recursos recebidos.
§ 2° – Poderá ser dispensada a prestação de contas sob o aspecto financeiro-contábil, conforme dispuser o ato convocatório, quando os recursos forem destinados a projetos cujo ato convocatório estabeleça teto de apoio de até 10% (dez por cento) do valor indicado na alínea “a” do inciso I do art. 23 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e cujo proponente se caracterize, alternativamente:
I – pela hipossuficiência financeira, considerando-se como tal o proponente que aufere renda mensal inferior a 02 (dois) salários mínimos, o que deverá ser comprovado mediante declaração por ele subscrita, a qual terá presunção de veracidade, salvo prova em contrário;
II – pela baixa escolaridade, caracterizando-se como tal aquele com ensino fundamental incompleto, o que deverá ser comprovado mediante declaração por ele subscrita, a qual terá presunção de veracidade, salvo prova em contrário.
§ 3° – Na hipótese do parágrafo anterior, os proponentes apresentarão relatório de execução e apresentação do produto e/ou comprovação de realização da atividade apoiada.
§ 4° – Consideradas as características do segmento cultural a ser beneficiado, o relatório de execução, a apresentação do produto e/ou comprovação de realização da atividade apoiada poderão ser apresentados na forma escrita, visual, em áudio ou audiovisual.
§ 5° – A qualquer tempo, a Secretaria de Cultura poderá exigir do proponente relatórios de execução e prestação parcial de contas.
§ 6° – A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados implicará na aplicação das seguintes sanções ao proponente:
I – advertência;
II – suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no FCBA;
III – paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV – impedimento de pleitearem qualquer outro incentivo da Secretaria de Cultura e de participarem, como contratados, de eventos promovidos pelo Governo do Estado, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública Estadual
V – inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria de Cultura e do órgão de controle de contratos e convênios da Secretaria da Administração – SAEB, sem prejuízo de outras cominações legais cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário.
§ 7° – Caso a análise da prestação de contas final resulte na glosa de despesas do projeto, este valor deverá ser devolvido ao Governo do Estado da Bahia, a crédito da conta corrente do Fundo de Cultura da Bahia, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, acrescidos de correção monetária e juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês do recebimento até o último dia do mês anterior ao pagamento ou por outra que a venha substituir, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Regulamento.
Art. 26 – As prestações de contas serão analisadas e avaliadas pela unidade de acompanhamento e controle da Superintendência de Promoção Cultural da Secretaria de Cultura ou pelo Órgão ou Entidade executor, com o apoio de técnicos de outros órgãos e entidades ou contratados para tal fim.
Parágrafo único – Compete à unidade de acompanhamento e controle da Secretária de Cultura ou do Órgão ou Entidade executor, por iniciativa própria ou por solicitação do Superintendente de Promoção Cultural, realizar diligências com vistas ao exame das prestações de contas dos projetos incentivados em qualquer fase de execução, promovendo, para este fim, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento.
Art. 27 – As prestações de contas serão formalizadas conforme roteiro e documentação estabelecidos pela Secretaria de Cultura, observando as especificidades do objeto do projeto ou atividade apoiado e do segmento beneficiado.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 28 – Da não pré-seleção do projeto pela Comissão Gerenciadora ou Temática, caberá recurso hierárquico direcionado ao Secretário de Cultura, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento da notificação.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 – Os depósitos destinados ao FCBA serão feitos por meio de:
I – Documento de Arrecadação Estadual – DAE com código de barras, a ser obtido na página da Secretaria da Fazenda na internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br/, tratando-se de depósitos efetuados por contribuintes do ICMS;
II – depósito em conta corrente bancária específica, cujo titular será o órgão gestor do Fundo, tratando-se das demais hipóteses de receitas.
Art. 30 – A Secretaria de Cultura informará, em sua página institucional na internet:
I – a situação dos projetos inscritos no FCBA
II – os projetos apoiados e os nomes dos proponentes que estiverem inadimplentes com as prestações de contas, dos valores investidos e da data em que tiver vencido o prazo para a apresentação da prestação de contas.
Art. 31 – A Secretaria de Cultura divulgará, a cada quadrimestre, em sua página institucional na internet e no Diário Oficial do Estado:
I – demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados ou recebidos;
b) recursos utilizados;
c) saldo de recursos disponíveis;
II – relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos culturais beneficiados;
b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
c) os proponentes e os produtores responsáveis pela execução dos projetos;
d) autores, artistas, companhias ou grupos beneficiados;
e) Territórios de Identidade e/ou Municípios dos proponentes;
III – os projetos e os nomes dos proponentes que tiverem as prestações de contas aprovadas e os respectivos valores investidos.
Art. 32 – A Secretaria de Cultura e suas entidades vinculadas adotarão todos os atos necessários para a gestão do FCBA.
Art. 33 – Os projetos diligenciados sem resposta, bem como os não aprovados e cancelados, ficarão à disposição do proponente até o prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação via fax, e-mail ou publicação em site oficial, sendo seus documentos destruídos após este período.
Art. 34 – A Secretaria de Cultura expedirá instruções e adotará todos os atos necessários para a gestão do FCBA, apoiada pelos órgãos e entidades estaduais para os quais for delegada a execução total ou parcial do processo de seleção de propostas, conforme previsto neste Regulamento.
§ 1° – A Secretaria de Cultura, após o opinativo da Procuradoria Geral do Estado, formalizará minutas padronizadas, envolvendo a concessão de apoios e prestação de contas, tendo em vista a simplificação e celeridade dos procedimentos relativos ao FCBA.
§ 2° – A Secretaria de Cultura formará e manterá cadastro de profissionais credenciados para prestação de serviços técnicos de auxílio em elaboração, avaliação e acompanhamento de projetos e de prestação de contas, incluindo a capacitação de proponentes.
Art. 35 – A Secretaria de Cultura adotará sistema automatizado para inscrição, processamento e acompanhamento da seleção e instrumentos de ajustes firmados, como principal meio de relacionamento com os proponentes
Art. 36 – Os proponentes dos projetos e atividades aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais vinculados à proposta aprovada, tais como espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Governo do Estado da Bahia e do Fundo de Cultura da Bahia – FCBA, sob pena de serem considerados inadimplentes
Parágrafo único – Todo material de divulgação, antes da sua veiculação, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, à Secretaria de Cultura ou ao Órgão ou Entidade executor, para a devida aprovação.
Art. 37 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação deste Regulamento, os atos necessários à nova composição da Comissão Gerenciadora.
Art. 38 – Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.