DOE de 27/11/2008
Regulamenta a Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes atacadistas e varejistas enquadrados nas atividades econômicas que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de comércio atacadista e varejista, tornando-os competitivos;
CONSIDERANDO a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica,
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II deste Decreto ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de comunicação, conforme o caso.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado apenas a Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento.
Art. 2º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art. 1º será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste Decreto, sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.
§ 1º O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo:
I – à operação de importação de mercadoria do exterior do País;
II – ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual nº 37, de 26 de novembro de 2002, nos seguintes percentuais, em DAE separado:
a) 2,58% (dois virgula cinqüenta e oito por cento), nas operações internas;
b) 3% (três por cento), nas operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo;
c) 3,20% (três virgula vinte por cento), nas operações oriundas do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III – 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de contribuintes de outras unidades da Federação relacionados em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a título de neutralização dos benefícios fiscais, obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, ou ainda, quando por qualquer motivo o imposto não tenha sido recolhido ao Estado de origem, no todo ou em parte.
§ 2º Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão adicionados dos seguintes percentuais, conforme a origem do produto:
I – 3% (três por cento), nas operações internas;
II – 4% (quatro por cento), quando procedentes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III – 6% (seis por cento), quando procedentes dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 2°-A – Sem prejuízo do disposto no art. 4° da Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução n° 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, os percentuais constantes do anexo III serão acrescidos de:
I – 3 (três) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II – 8 (oito) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente os Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 3º O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Decreto, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor.
§ 4º A base de cálculo praticada pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas a presente sistemática será a definida no caput deste artigo acrescida do percentual de 30% (trinta por cento).
Art. 3º A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas operações praticadas por contribuintes relacionados nos Anexos I e II e que, por qualquer motivo, tiverem sido excluídos da aplicação dos percentuais da carga tributária estabelecida neste Decreto, será composta pelo preço praticado pelo remetente das mercadorias, adicionado do frete, do carreto, do imposto de importação se for o caso, do IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e da aplicação sobre este montante do percentual de agregação de 100% (cem por cento).
§ 1º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a ajustar o percentual de agregação previsto no caput deste artigo em função do produto e do segmento econômico envolvido na operação.
§ 2º Aos contribuintes referidos no caput deste artigo aplicar-se-ão, no que couber, as regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
§ 3º O contribuinte desenquadrado das disposições deste Decreto, em virtude da exclusão da sua CNAE-Fiscal, deverá retornar ao regime ao qual estava sujeito anteriormente no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data da publicação deste Decreto.
§ 4º Na hipótese do §3º deste artigo, sendo o contribuinte enquadrado no Regime Normal de Recolhimento, em razão do desenquadramento do Regime de Substituição Tributária de que trata este Decreto, o mesmo deverá:
I – arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento, informando-o na DIEF;
II – separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:
a) incluídas na cesta-básica sujeitas à carga tributária de 7% (sete por cento);
b) incluídas na cesta-básica sujeitas à carga tributária de 12% (doze por cento);
c) sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
d) sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
III – em relação às mercadorias arroladas no inciso II do caput deste parágrafo, indicar:
a) a quantidade e o valor unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI, quando for o caso;
b) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária interna correspondente;
c) encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas, mediante o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias, e escriturá-lo em outros créditos;
§ 5º Sendo o estabelecimento de contribuinte reenquadrado em qualquer outro regime de recolhimento, inclusive no Simples Nacional, não há necessidade de fazer o levantamento de estoque de que trata o §4º deste artigo.
§ 6º Seja qual for o novo regime de recolhimento do estabelecimento de contribuinte, fica dispensado do pagamento do ICMS relativo ao parcelamento vincendo, por ventura firmado, quando do seu enquadramento na sistemática de recolhimento prevista neste Decreto.
Art. 4º O contribuinte que exercer a atividade constante do anexo I desta Lei, bem como a incluída nos termos do parágrafo único do art. 1°, mediante Regime Especial de Tributação, na forma dos arts. 67 a 69 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista no anexo III desta Lei, que será ajustada proporcionalmente, juntamente com o imposto de que trata o inciso I do § 1° do art.2°, até o limite da carga tributária efetiva constante do art.1° da Lei n° 13.025, de 20 de junho de 2000.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do Art. 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha sido diferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e de comunicação e aos insumos empregados na produção, quando for o caso.
§ 2º Nas hipóteses das exceções previstas nos incisos III e VIII do Art. 6º, havendo retenção do ICMS na origem, em valor superior ao devido na forma deste artigo, o ressarcimento correspondente será efetuado conforme o disposto nos § 3º ao 6º do art. 438 do Decreto 24.569/97.
§ 3º A carga tributária especificada em regime especial deverá ser complementada, sempre que houver venda direta a consumidor final para pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, neste último caso, quando ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do faturamento mensal do estabelecimento, mediante a aplicação de um dos seguintes percentuais, sobre o valor da operação praticada:
I – 1,00 (um por cento), nas operações com mercadorias da cesta-básica sujeita à carga tributária de 7% (sete por cento);
II – 2,50 (dois virgula cinqüenta por cento), nas operações com mercadorias da cesta-básica sujeita à carga tributária de 12% (doze por cento);
III – 4,00 (quatro por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
IV – 8,00 (oito por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
§ 4° A condição estabelecida no § 3º não se aplica às operações destinadas aos órgãos públicos da administração direta e indireta, às instituições financeiras, às instituições filantrópicas sem fins lucrativos, aos estabelecimentos de ensino e aos estabelecimentos inscritos neste Estado no regime de recolhimento “outros”.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte com faturamento, no ano calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional neste Estado, podendo o Secretário da Fazenda, excepcionalmente, autorizar a celebração de Regime Especial de Tributação mediante justificativa do contribuinte.
§ 6º Em se tratando de início de atividade, o regime especial será concedido por prazo máximo de 06 (seis) meses. Nesse lapso de tempo, o contribuinte deverá comprovar que atende à exigência prevista no § 5º, inclusive quanto ao volume de vendas efetivas, pro-rata/período.
§ 7º O tratamento tributário de que trata este artigo, sem prejuízo de outras condicionantes impostas na legislação estadual, salvo motivo justificado, somente será concedido ao contribuinte que, cumulativamente:
I – comprove capacidade financeira, mediante apresentação de Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Jurídica e Pessoa Física dos sócios;
II – apresente aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao exercício anterior;
III – apresente taxa de adicionamento positiva;
IV – comprove geração de emprego;
V – tenha o estabelecimento físico neste Estado.
§ 8º Não será firmado ou renovado Regime Especial de Tributação com contribuinte que:
I – esteja irregular quanto ao cumprimento de recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação;
II – tenha débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);
III – tenha sido denunciado por prática de crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
IV – esteja na condição de depositário infiel;
V – seja parte em processo de suspensão, cassação ou baixa de ofício, da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
VI – utilize o estabelecimento, preponderantemente, como centro de distribuição de mercadorias para as suas filiais ou empresas coligadas e interdependentes com atividades de vendas ao varejo.
VII – durante o ano-calendário, efetue venda direta ao consumidor final superior o percentual de 10 (dez por cento) do seu faturamento, por mais de três meses consecutivos ou não, observada a regra de exclusão prevista no § 4º do art. 4º deste Decreto.
§ 9º Os créditos tributários constituídos e pendentes de solução no Contencioso Administrativo Tributários não impedem a concessão do regime especial, quando o contribuinte apresentar a garantia exigida pelo Fisco.
§ 10. O Secretário da Fazenda, excepcionalmente, poderá conceder o tratamento tributário estabelecido neste Decreto ao contribuinte que não preencha, cumulativamente, aos condicionantes previstos no § 7º deste artigo, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogado por igual período, após o que, decorrido esse prazo, será avaliada a sua situação, quando será decidida pela permanência ou não do estabelecimento nesta sistemática.
§ 11. As operações de importação do Exterior dos produtos abaixo especificados, sem similar produzido neste Estado, quando importadas do exterior do País e destinadas para fins de comercialização em outra unidade da Federação, poderá ser aplicada a alíquota do ICMS equivalente a 12% (doze por cento):
I – bebidas quentes, exceto aguardente;
II – vinhos e sidras;
§ 12. O recolhimento do ICMS nos termos estabelecidos no § 11 deste artigo substitui a forma do cálculo do imposto prevista no inciso I do § 1º do Art. 2º deste Decreto;
§ 13. Na hipótese do § 11 deste artigo:
I – Quando das operações destinadas a outra unidade da Federação, não será exigida qualquer complementação do imposto, ainda que destinadas a consumidor final;
II – Salvo o disposto na legislação, caso as mercadorias venham a ser internadas no território deste Estado, o contribuinte deverá:
a) complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) e a alíquota interna específica, aplicando-se, sobre a parcela devida, o disposto no Art. 1º da Lei 13.025, de 30 de junho de 2000;
b) recolher a parcela do ICMS por substituição tributária, conforme definido no anexo III.
§ 14. Relativamente à comprovação de não similaridade de que trata o caput do § 11 deste artigo, esta será expedida, quando for o caso, pela Secretaria da Fazenda.
§ 15. A destinação a outra unidade da Federação, de que trata o § 11 deste artigo, deverá ser comprovada pelo contribuinte até o último dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a inclusão da respectiva nota fiscal eletrônica no Registro de Passagens de operações interestaduais.
§ 16. A preponderância de que trata o inciso VI do § 8º deste artigo caracterizar-se-á quando, no ano calendário, o valor das mercadorias destinadas aos estabelecimentos nele especificados corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor total das saídas do estabelecimento emitente.
§ 17. Ao final da vigência do Regime Especial de que trata este artigo, o contribuinte deve complementar a carga tributária em relação ao valor excedente ao limite fixado no parágrafo anterior na forma estabelecida no Anexo III deste Decreto;
§ 18. A inobservância do disposto no parágrafo anterior, acarretará a incidência dos acréscimos moratórios previstos no Art. 76 do Decreto nº 24.569/1997, desde que observado o prazo estabelecido em notificação.
§ 19. A vedação de que trata o inciso VI deste Decreto não se aplica aos contribuintes enquadrados no CNAE 4644301 – Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, de que trata o Decreto nº 29.816, de 06 de agosto de 2009.
§ 20. O resultado financeiro positivo gerado com a aplicação do disposto neste artigo poderá ser utilizado pelo contribuinte, dentre outras hipóteses, para a instalação de novos estabelecimentos, reforma ou ampliação dos existentes, bem como para a aquisição de bens do ativo imobilizado e para a geração de empregos.
§ 21. A adoção do Regime Especial de Tributação, concedido na forma deste artigo, poderá ser estendida às demais atividades econômicas do contribuinte, desde que estejam, também, estas contempladas no anexo I desta Lei.
§ 22. A sistemática, de que trata o § 21 deste artigo, poderá ser adotada mediante requerimento do contribuinte e somente será aplicada a partir da data da sua inclusão no Regime Especial de Tributação.
Art. 5º Os estabelecimentos enquadrados no Anexo I do art. 1º deste Decreto ficam obrigados a:
I – entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), preenchida com detalhamento de item por produto, nas saídas e entradas de mercadorias;
II – emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para acobertar as saídas de mercadorias;
III – escriturar os livros fiscais pelo Sistema de Escrituração Fiscal Digital (EFD);
§ 1º Os estabelecimentos enquadrados no Anexo II deste Decreto deverão entregar a DIEF por item de cada produto, relativamente às entradas no estabelecimento de contribuinte, exceto quando optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º As exigências previstas nos incisos II e III do caput e no §1º deste artigo deverão ser cumpridas, excepcionalmente, a partir de 1º de setembro de 2009.
Art. 6º Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações:
I – com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
II – com mercadoria isenta ou não tributada;
III – sujeita ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, exceto em relação às disposições do inciso VIII do caput deste artigo, e aos seguintes produtos:
a) pneus e câmaras de ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;
b) peças e acessórios para veículos;
IV – Revogado pelo Decreto n° 31.297/2013
V – com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
VI – com jóias, relógios e bijuterias;
VII – com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica;
VIII – com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes.
Art. 6º-A. Revogado pelo Decreto nº 30.542/2011
Art. 6º-B. Revogado pelo Decreto nº 30.542/2011
Art. 6º-C. Revogado pelo Decreto nº 30.542/2011
Art. 6º-D. Em substituição à sistemática de tributação de que trata o inciso I do Art. 6º nas aquisições do exterior do País de máquinas, equipamentos e instrumentos médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido neste Estado, cujo valor unitário do produto seja igual ou superior a 100.000 (cem mil) Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), destinados ao ativo fixo ou imobilizado de clínicas, laboratórios e hospitais, o ICMS devido poderá ser recolhido, mediante a aplicação de uma carga líquida correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação de importação, desde que não se apropriem de qualquer parcela desse imposto a título de crédito fiscal.
§ 1º Na hipótese de destinação diversa ou, ainda, quando da desincorporação do bem destinado ao ativo imobilizado de que trata o caput deste artigo, ocorrida antes de completar 5 (cinco) anos, contados da data do desembaraço aduaneiro, o contribuinte deverá complementar a carga tributária do imposto, nos termos definidos na legislação.
§ 2º Relativamente à comprovação de não similaridade de que trata o caput deste artigo, esta será expedida, quando for o caso, nos termos do § 14 do Art. 4º deste Decreto.
Art. 7º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subseqüente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal.
§ 1º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto.
§ 2º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o caput deste artigo na coluna “Outras” – de “Operações sem Crédito do Imposto” e, na saída subseqüente, na coluna “Outras” – de “Operações sem Débito do Imposto”, do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas dos Anexos I e II, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação, lançando-o diretamente no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação.
Art. 8º Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos enquadrados nos Anexos I e II, relativamente às operações de que trata este Decreto, não terão direito a:
I – ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;
II – ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos perecíveis, inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias, contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;
III – crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado, aquele previsto na forma do § 2º do art. 4º e o decorrente de mercadorias não contempladas neste Decreto.
Art. 9º Os estabelecimentos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária regulamentado por este Decreto, deverão:
I – arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento em 30 de novembro de 2008, informando-o na DIEF;
II – separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:
a) cesta-básica sujeita à carga tributária de 7% (sete por cento);
b) cesta-básica sujeita à carga tributária de 12% (doze por cento);
c) sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
d) sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
III – em relação às mercadorias arroladas no inciso II, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI;
a) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida constante do Anexo III, estabelecido para as operações internas;
b) encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas mediante o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.
§ 1º O ICMS apurado na forma da alínea “b” do inciso III, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ, até 30 de janeiro de 2009, poderá ser recolhido em até 13 (treze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 30 de janeiro de 2009 e as demais até o ultimo dia útil dos meses subsequentes.
§ 2º O disposto no caput não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto nº 24.569/97, relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.
§ 3º O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput, inclusive os créditos de que tratam o § 2º deste artigo, não poderão ser utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de estorno.
§ 4º Antes de qualquer procedimento do Fisco, o contribuinte que perdeu o prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo poderá proceder ao levantamento do estoque de mercadorias existentes em seu estabelecimento, observados os demais parâmetros estabelecidos neste artigo.
§ 5º O recolhimento do ICMS relativo ao estoque de que trata o § 4º deste artigo poderá ser dividido em tantas parcelas quantas faltarem para o complemento da quantidade definida no § 1º deste artigo.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se, também, nos casos em que o contribuinte tenha deixado de recolher o ICMS relativo ao estoque parcelado na forma do inciso I do caput deste artigo.
Art. 10. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 10-A. Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes do ramo do comércio atacadista especificados no Anexo I deste Decreto, relativamente às operações com os produtos relacionados nos itens IV a XIV do anexo único do Decreto nº 27.490, de 30 de junho de 2004, no período de 1º de dezembro de 2008 a 30 de setembro de 2009, desde que não tenha resultado em recolhimento do ICMS em valor inferior ao estabelecido no respectivo regime especial de tributação a que estava sujeito o contribuinte.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I – o Decreto nº 27.491, de 30 de junho de 2004;
II – o Decreto nº 28.266, de 5 de junho de 2006.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 27 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará
João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda
ANEXO I
ITEM |
CÓDIGO CNAE |
DESCRIÇÃO CNAE |
I |
4623108 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
II |
4623199 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
III |
4632001 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
IV |
4637107 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
V |
4639701 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
VI |
4639702 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
VII |
4646002 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
VIII |
4647801 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
IX |
4649408 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
X |
4635499 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
XI |
4637102 |
Comércio atacadista de açúcar |
XII |
4637199 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
XIII |
4644301 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
XIV |
4632003 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas |
XV |
4691500 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
XVI |
4693100 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuário |
ANEXO II
ITEM |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO CNAE |
I |
4711301 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados |
II |
4711302 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados |
III |
4712100 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns |
IV |
4721103 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
V |
4721104 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
VI |
4729699 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
VII |
4761003 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
VIII |
4789005 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
IX |
4771701 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula |
X |
4771702 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas |
XI |
4771703 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
XII |
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
ANEXO III
CONTRIBUINTE |
MERCADORIA (carga tributária interma) |
Do próprio Estado e de Importação |
Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Espírito Santo |
Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo |
ATACADISTA |
Produtos de Informática |
3,70% |
4,80% |
4,80% |
VAREJISTA |
Produtos de Informática |
3,70% |
4,80% |
4,80% |
ANEXO IV
TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS EM GARANTIA DO(S) SEGUINTE(S) AUTO(S) DE INFRAÇÃO |
_____________________________________________________________________________ Nº DO AUTO DE INFRAÇÃO DATA CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ATUALIZADO SEM REDUÇÃO __________________ __________________________________________________________ _____________________________________________________________________________
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Anexo ao Termo de Acordo nº ________/______. CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica a ACORDANTE, na condição de sujeito passivo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (ICMS), autorizada a adotar os procedimentos previstos no Termo de Acordo nº______/______, celebrado com fundamento nos arts.67 a 69 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, com relação à sistemática de tributação imposta pela Lei nº14.237, de 10 de novembro de 2008, regulamentado pelo Decreto nº29.560, de 27 de novembro de 2008. CLÁUSULA SEGUNDA. Em razão da existência do(s) auto(s) de infração, supra indicado(s), em tramitação no Contencioso Administrativo Tributário e, tendo em vista o §9º do art.4º do Decreto nº29.560/2008, o contribuinte está apresentando em garantia o(s) seguinte(s) bem(ns) ou mercadoria(s): ( ) I – depósito administrativo; ( ) II – fiança bancária; ( ) III – imóveis; ( ) IV – móveis, inclusive semovente e jóias e metais preciosos; ( ) V – mercadorias existentes no estoque do estabelecimento; ( ) VI – veículo(s); ( ) VII – outras garantias não especificadas nos incisos acima. PARÁGRAFO PRIMEIRO. O(s) bem(ns) ou mercadoria(s) dado(s) em garantia, será(ão) avaliado(s). Na hipótese do: I – inciso III, no máximo, pelo valor constante do IPTU ou ITR, conforme o caso; II – incisos IV e VII, por avaliador oficial, aceito pela SEFAZ, com as custas a cargo da ACORDANTE; III – inciso V, pelo custo de aquisição ou produção, conforme o caso; IV – inciso VI, no máximo, pelo valor venal constante da tabela do IPVA; PARÁGRAFO SEGUNDO. O(s) bem(ns) ou mercadoria(s) dado(s) em garantia, nos termos do caput desta cláusula, ficará sob a guarda da própria ACORDANTE, na condição de fiel depositária. PARÁGRAFO TERCEIRO. Tratando-se de veículo automotor, dado em garantia nos termos do caput desta cláusula, a ACORDANTE deverá apresentar o contrato de seguro, firmado com empresa seguradora idônea, contra roubo, furto, perda, avaria ou danos causados a terceiros, bem como será gravado com cláusula de restrição de transferência junto ao DETRAN. CLÁUSULA TERCEIRA. A garantia a que se refere a cláusula segunda, dependendo da natureza do(s) bem(ns), deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos do domicílio da ACORDANTE, com cláusula de restrição de alienação. CLÁUSULA QUARTA. Transitado em julgado o respectivo Processo Administrativo Tributário, se total ou parcialmente condenatória a decisão, a ACORDANTE será intimada a efetuar o recolhimento do respectivo crédito tributário, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir do trânsito em julgado. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Após transcorrido o prazo referido no caput desta Cláusula, sem que a ACORDANTE tenha solvido o débito, procederse- á o leilão da(s) garantia(s) oferecida(s). PARÁGRAFO SEGUNDO. Realizado o leilão, sendo o crédito tributário: I – inferior ao valor da arrematação, a diferença apurada será restituída a ACORDANTE; II – superior ao valor da arrematação, a ACORDANTE deverá ser intimada para complementar a diferença apurada, no prazo de 15 (quinze) dias. PARÁGRAFO TERCEIRO. Após transcorrido o prazo referido no inciso II do Parágrafo segundo desta Cláusula, sem que a ACORDANTE tenha solvido o débito, proceder-se-á a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado. CLÁUSULA QUINTA. Se absolutória a decisão, ou declarada a nulidade ou extinção do processo, a garantia de que trata a cláusula segunda tornar-se-á sem efeito, retornando o(s) bem(ns) à propriedade plena da ACORDANTE. CLÁUSULA SEXTA. Este Termo de Arrolamento de Bens em Garantia entra em vigor na data da assinatura do Termo de Acordo nº_______/_______, com o mesmo prazo de validade deste, podendo a SEFAZ, a seu critério, suspendê-lo, alterá-lo ou revogá-lo, visando o interesse da Administração Pública. Por estarem, assim, de pleno acordo, firmam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, com a seguinte destinação: d) a 1ª via, a CEXAT do domicílio tributário da ACORDANTE; e) a 2ª via, a ACORDANTE; e f) a 3ª via, a Coordenadoria de Administração Tributária-CATRI. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos __ de _________ de 2009. _________________________ ____________________________ ____________________________ APROVO O TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS EM GARANTIA. Cientifique-se a parte interessada, expedindo-lhe cópia. ___________________________ ____________________________ Testemunhas: _______________________________________ _______________________________________ |