DOE de 28/11/2013
Dispõe sobre a fixação do prazo para o recolhimento da Taxa Florestal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1°, inciso III da Constituição Estadual e o art. 14 do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto n° 36.110, de 04 de outubro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1° A Taxa Florestal será recolhida nos seguintes prazos:
I – até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese de substituição tributária de que trata o § 1° do art. 3° do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto n° 36.110, de 4 de outubro de 1994;
II – antes da saída do produto ou subproduto florestal, nas demais hipóteses .
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor em 1° de dezembro de 2013.
Art. 3° Fica revogada a Resolução n° 4.464, de 23 de julho de 2012.
Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda