DOE de 28/11/2013
Introduz alterações no Decreto n° 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 4° da Lei n° 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, e a conveniência de promover ajustes no Decreto n° 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, que regulamenta o referido Programa,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do art. 3° para § 1°:
“Art. 2° Os benefícios fiscais previstos no art. 1° são os seguintes:
(…)
II – relativamente à operação de saída da mercadoria importada:
(…)
b) no período de 1° de agosto de 2010 a 30 de novembro de 2013, poderá ser reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação interna destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativo a comércio atacadista, desde que a aquisição da mercadoria tenha ocorrido por conta e ordem ou por encomenda do referido adquirente; e (NR)
c) a partir de 1° de dezembro de 2013, na hipótese de operação interna com destino a contribuinte inscrito no CACEPE com código da CNAE relativo a comércio atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para revenda, redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que o montante do imposto destacado no documento fiscal corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de saída, observado o disposto no § 4°: (AC)
1. 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou inferior a 17% (dezessete por cento); e
2. 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a 17% (dezessete por cento).
(…)
§ 4° Devem ser informados no documento fiscal correspondente às saídas referidas na alínea “c” do inciso II do caput, na hipótese de destinatário estabelecimento industrial, que adquira a mercadoria para revenda, as mercadorias importadas com o benefício do Programa de que trata o art. 1°. (AC)
Art. 3° Para a obtenção do credenciamento previsto no inciso IV do § 1° e no § 2°, ambos do art. 2°, serão observados os procedimentos a seguir:
I – o contribuinte deve formalizar pedido específico de credenciamento junto à Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, em 02 (duas) vias, e preencher os seguintes requisitos: (NR)
(…)
II – a condição de credenciado somente fica assegurada após despacho proferido pela DBF contendo a relação das mercadorias contempladas, e publicação de edital da DBF, no Diário Oficial do Estado – DOE; (NR)
III – o estabelecimento credenciado nos termos do inciso II será descredenciado pela DBF, mediante edital publicado no DOE, quando comprovada qualquer das seguintes situações: (NR)
(…)
IV – o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso III somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital da DBF, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, observando-se que a comprovação da regularidade do recolhimento do imposto, conforme prevista na alínea “d” do inciso I, deve ser relativa ao efetivo pagamento do imposto ou das parcelas em atraso, conforme o caso. (NR)
§ 1° Relativamente ao credenciamento previsto neste artigo, observa-se: (REN)
I – tem validade de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado ou renovado mediante formalização de pedido específico, nos termos do caput deste artigo; (NR)
II – na hipótese de inclusão de novos produtos, a relação de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deverá ser reapresentada à DBF; (NR)
III – no período de 1° de março de 2012 a 31 de dezembro de 2013, por ocasião da renovação do credenciamento de que trata o inciso I, o contribuinte deve comprovar ter atingido, nas operações de importação, o recolhimento mínimo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), relativamente ao ICMS de responsabilidade direta, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do respectivo pedido de renovação, observado o disposto no inciso II do § 2°; e (NR)
(…)
§ 2° A partir de 1° de dezembro de 2013, para efeito da obtenção do credenciamento prevista no caput, deve ser comprovado o recolhimento dos seguintes valores mínimos do ICMS de responsabilidade direta, correspondente à importação de mercadorias do exterior, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do respectivo pedido: (AC)
I – na hipótese de credenciamento inicial, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e
II – na hipótese de credenciamento por prorrogação ou renovação, R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
§ 3° Na hipótese do inciso I do § 2°, quando o contribuinte estiver inscrito no CACEPE há menos de 12 (doze) meses, observado o período mínimo de 6 (seis) meses de inscrição no mencionado Cadastro, o valor ali previsto deve ser calculado de forma proporcional ao número de meses decorridos entre a obtenção da referida inscrição e o pedido de credenciamento. (AC)
§ 4° A partir de 1° de dezembro de 2013, somente deve ser apreciado o pedido de prorrogação de credenciamento protocolizado nos 30 (trinta) dias anteriores ao respectivo termo final de vigência. (AC)
(…) “.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de novembro do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES