DOE de 28/11/2013
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para estabelecer a antecipação tributária do ICMS incidente nas operações com açúcar e a exclusão desse produto do regime de substituição tributária e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando a denúncia, a partir de 1° de dezembro de 2013, dos Protocolos ICMS 33, de 26 de setembro de 1991 e 46, de 15 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1° O art. 946-B, I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “n”:
“Art. 946-B. …
…
I – …
…
n) açúcar.
…” (NR)
Art. 2° O estabelecimento que possuir estoque de açúcar até 30 de novembro de 2013, deverá observar os procedimentos estabelecidos no art. 878-A do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para fins de levantamento do estoque e apropriação do crédito fiscal.
Art. 3° O art. 6°, II, do Decreto n° 18.312, de 24 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° …
…
II – efetuar operações respeitando o valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, quando houver;
…”(NR)
Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – a Seção XVIII do Capítulo XXVII e os artigos. 942 e 943 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997;
II – a Portaria n° 084/06-GS/SET, de 27 de julho de 2006, que estabelece o valor do ICMS líquido a recolher, para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, interestaduais e de importação com açúcar.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de novembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva