DOE de 29/11/2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1° Com fundamento no disposto nos Protocolo ICMS 114/13, publicado no Diário Oficial da União de 23/10/13, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4.112 – Na Seção III do Apêndice II, o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
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OPERAÇÃO INTERNA |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
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12% |
4% |
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“XXI |
Produtos de colchoaria: |
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a) suportes para cama (somiês), inclusive box ……………………………………………. |
9404.10.00 |
143,06 |
157,70 |
181,13 |
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NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP. |
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b) suportes elásticos para cama……………………………………………………. |
9404.10.00 |
143,06 |
157,70 |
181,13 |
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NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, BA, ES, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SC e SE. |
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c) colchões……………………… |
9404.2 |
76,87 |
87,52 |
104,57 |
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NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP. |
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c) colchões, inclusive box……………………………………………. |
9404.2 |
76,87 |
87,52 |
104,57 |
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NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, BA, ES, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SC e SE. |
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d) travesseiros e “pillow” ………………………………………………. |
9404.90.00 |
83,54 |
94,60 |
112,29 |
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e) protetores de colchões …………………………………………………………………… |
9404.90.00 |
83,54 |
94,60 |
112,29″ |
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NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP. |
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 25 de novembro de 2013.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Regristre-se e Publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil
(*) Retificado no DOE de 29.11.2013, por ter saído com incorreções no original.