Disposições Gerais de Utilização

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. HIPÓTESES DE EMISSÃO

3. INDICAÇÕES NECESSÁRIAS

4. DESTINAÇÃO DAS VIAS

5. DESTAQUE DO ICMS

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria trataremos sobre os documentos fiscais avulsos e suas utilizações conforme artigo 150 a 152 do RICMS/AL (Decreto Nº 35.245/1991).

2. HIPÓTESES DE EMISSÃO

A Nota Fiscal Avulsa, Série Única, que consta no Anexo VI do RICMS/AL, será emitida privativamente pelos órgãos e agentes fiscais nas seguintes situações:

I) Saída de mercadoria promovida por produtor, desde que não possua Nota Fiscal própria;

II) Saída de mercadoria de repartição pública, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no CACEAL;

III) Saída de mercadoria promovida por pessoas não inscritas no CACEAL;

IV) Quando se proceder a complementação do ICMS que vier destacado na Nota Fiscal originária;

V) Regularização de mercadoria em trânsito que tenha sido objeto de ação fiscal;

VI) Qualquer caso em que não se exija a Nota Fiscal própria, inclusive nas operações com bens promovidas por não contribuintes do imposto.

3. INDICAÇÕES NECESSÁRIAS

A Nota Fiscal Avulsa deverá conter as seguintes indicações:

I – Denominação “Nota Fiscal Avulsa”;

II – Número de ordem e número da via;

III – Nome e endereço do remetente;

IV – Data da emissão;

V – Data da efetiva saída da mercadoria;

VI – Nome e endereço do destinatário;

VII – Natureza da operação;

VIII – Discriminação de mercadoria, quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX – Valor da operação;

X – Nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

XI – Dados do veículo transportador.

As indicações I e II serão impressas tipograficamente.

4. DESTINAÇÃO DAS VIAS

A Nota Fiscal Avulsa será emitida, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via ao portador, a qual acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II – a 2ª via será entregue ao portador para acompanhar a mercadoria e destinar-se-á ao controle do Fisco local, nas operações internas, ou ao do Estado destinatário, nas interestaduais;

III – a 3ª via será remetida a Coordenadoria Regional do domicilio fiscal do emitente por ocasião da prestação de contas;

IV – a 4ª via permanecerá fixa ao bloco.

5. DESTAQUE DO ICMS

Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeitos fiscais se acompanhada do Documento de Arrecadação – DAR, respectivo, que a ela faça referência explícita.

Fica dispensado o pagamento do ICMS destacado na Nota Fiscal Avulsa, na hipótese de o imposto ser integralmente compensado com o tributo constante do documento fiscal relativo a operação anterior, inclusive, em casos de devolução de mercadorias. 

Autor: Raphael H. Barbosa
Base Legal: Os citados no texto.