DOE 02/12/2013
Dispõe sobre operações realizadas por empresa Comercial Atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no processo n° E-11/34/2012,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido, nos termos deste Decreto, regime de tributação diferenciado ao contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS, localizado no Estado do Rio de Janeiro e que exerça atividade de comércio atacadista nas operações de saídas internas realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária constantes no Anexo Único deste Decreto:
Nova redação dada pelo Decreto n° 44.626/2014, com efeitos a partir de 26/02/2014
Redação Anterior:
“Art. 1° Ao contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade de comércio atacadista é concedido regime de tributação diferenciado, nos termos deste Decreto, nas operações de saídas internas realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:
I – redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais- FECP, criado pela Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002;
II – diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.”
I – redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, criado pela Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002;
II – diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 2° Fica a empresa, enquadrada no art. 1° deste Decreto, eleita contribuinte substituta das mercadorias adquiridas e sujeitas ao regime de substituição tributária constantes no Anexo Único deste Decreto, aplicando-se o disposto a seguir:
Nova redação dada pelo Decreto n° 44.626/2014, com efeitos a partir de 26/02/2014
Redação Anterior:
“Art. 2° Fica a empresa, enquadrada no artigo 1° deste Decreto, eleita contribuinte substituta das mercadorias adquiridas e sujeitas ao regime de substituição tributária, aplicando-se o disposto a seguir:”
I – na saída interna para contribuinte a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação;
II – considera-se como valor de partida a que se refere o inciso I deste artigo, o valor correspondente:
a) ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte de que trata o caput deste artigo;
b) no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da saída do estabelecimento referido no caput deste artigo;
c) no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva;
d) no caso de aquisição de mercadoria de empresa interdependente, o valor da saída do estabelecimento referido no caput deste artigo;
Acrescentado pelo Decreto n° 44.626/2014, com efeitos a partir de 26/02/2014
III – o imposto retido por substituição tributária será calculado com redução da base de cálculo, de forma a que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) aplicado sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I deste artigo e será recolhido em DARJ em separado, código de receita “023-0 – ICMS Substituição Tributária”, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa a sua saída, sendo 1% (um por cento) destinado ao FECP;
§ 1° O disposto no inciso III deste artigo aplica-se somente às mercadorias constantes do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000 (RICMS/00), relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
Nova redação dada pelo Decreto n° 44.626/2014, com efeitos a partir de 26/02/2014
Redação Anterior:
“§ 1° O disposto no inciso III deste artigo não se aplica ao item 9 – peças, partes e acessórios de veículos automotores -, ao item 24 – papelaria – e ao item 36 – cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador -, com exceção do subitem 36.38 – fraldas – e do subitem 36.40 – absorventes higiênicos externos -, todos constantes do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000 (RICMS/00).”
§ 2° O recolhimento mínimo de imposto retido será o correspondente a 2% (dois por cento) do valor da base de cálculo de retenção.
§ 3° Quando a empresa atacadista, enquadrada no artigo 1° deste Decreto eleita como substituta tributária, receber mercadoria de remetente industrial interdependente, o preço de partida para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado pela empresa substituta, nas operações com o comércio varejista.
§ 4° Na hipótese de entrada interestadual a margem de valor agregado aplicável a essas operações será a margem de valor agregado ajustada conforme determinada na legislação.
Art. 3° Os benefícios concedidos por este Decreto poderão ser pleiteados pelas empresas do comércio atacadista não enquadradas:
I – no Regime do Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro – RIOLOG;
II – no Regime de Tributação Diferenciado instituído pelo Decreto n° 40.016, de 28 de setembro de 2006.
Parágrafo Único. Para usufruir dos benefícios deste decreto, as empresas referidas no caput deste artigo deverão firmar termo de acordo, conforme as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro – ADERJ.
Art. 4° O estabelecimento atacadista enquadrado no Regime de Tributação Diferenciado instituído pelo Decreto n° 40.016, de 28 de setembro de 2006, fica automaticamente enquadrado nos benefícios previstos neste Decreto.
§ 1° A qualquer tempo o estabelecimento a que se refere o caput deste artigo, bem assim o estabelecimento a que se refere o caput do artigo 3° poderá pleitear seu enquadramento no RIOLOG.
§ 2° O estabelecimento atacadista enquadrado nos termos do caput deste artigo tem o prazo de 180 dias, para firmar novo termo de acordo, conforme as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro – ADERJ.
Nova redação dada pelo Decreto n° 44.626/2014, com efeitos a partir de 26/02/2014
Redação Anterior:
“§ 2° O estabelecimento atacadista enquadrado nos termos do caput deste artigo tem o prazo de 180 dias, a contar da publicação deste Decreto, para firmar novo termo de acordo, conforme as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro – ADERJ.”
§ 3° O prazo estabelecido no § 2° deste artigo é contado a partir da data da publicação da resolução do Secretário de Estado de Fazenda editada para regulamentar este Decreto.
Acrescentado pelo Decreto n° 44.626/2014, com efeitos a partir de 26/02/2014
§ 4° Na hipótese do contribuinte ter um projeto de expansão da sua atividade econômica, considerado de relevante interesse público, com significativo investimento, gerando emprego e renda, e desenvolvimento socioeconômico na região que se localizar neste Estado, este poderá pleitear a prorrogação do prazo referido nos §§ 1° a 3° deste artigo por até 02 (dois) anos, a fim de que possa concluir as obras e iniciar as atividades da nova instalação.
Acrescentado pelo Decreto n° 44.937/2014, com efeitos a partir de 01/09/2014
§ 5° Para apresentação do pleito, o contribuinte mencionado no § 4° deste artigo deverá protocolar Carta Consulta na Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, de acordo com modelo fornecido por este órgão, devendo ser descrito o projeto de expansão com informações de valor do investimento, geração de emprego, área de armazenagem, faturamento, cronograma de implementação previstos e demais informações que se fizerem necessárias.
Acrescentado pelo Decreto n° 44.937/2014, com efeitos a partir de 01/09/2014
§ 6° A referida Carta Consulta deverá ser protocolada na CODIN até 31 de dezembro de 2014.
Acrescentado pelo Decreto n° 44.937/2014, com efeitos a partir de 01/09/2014
§ 7° Após análise das informações apresentadas, a CODIN encaminhará o pleito à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE que irá deliberar, considerando a relevância do projeto de acordo com o disposto no § 4° deste artigo.
Acrescentado pelo Decreto n° 44.937/2014, com efeitos a partir de 01/09/2014
§ 8° No caso do pleito ser deferido, deverá constar do documento de deliberação, um Termo de Compromisso a ser assinado pelo contribuinte com as obrigações que deverá assumir para que tenha direito à prorrogação do prazo e consequente utilização dos benefícios fiscais deste Decreto.
Acrescentado pelo Decreto n° 44.937/2014, com efeitos a partir de 01/09/2014
§ 9° Para fruição dos benefícios fiscais conforme o disposto neste Decreto, o contribuinte mencionado no § 4° deste artigo deverá preencher a qualificação de atacadista, nos termos da Resolução SEFAZ n° 728, de 7 de março de 2014.
Acrescentado pelo Decreto n° 44.937/2014, com efeitos a partir de 01/09/2014
§ 10. Perderá o direito à utilização dos benefícios fiscais constantes deste Decreto, com a consequente restauração do regime normal de apuração do imposto e a devolução aos cofres públicos do Estado dos valores não recolhidos devido aos referidos benefícios, com os acréscimos legais pertinentes, o contribuinte que apresentar qualquer desconformidade no cumprimento das condições a que se obriga no Termo de Compromisso a que se refere o § 8° deste artigo.
Acrescentado pelo Decreto n° 44.937/2014, com efeitos a partir de 01/09/2014
§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, a devolução aos cofres públicos será dos valores não recolhidos desde a revogação do Decreto n° 40.016, de 28 de setembro de 2006.
Acrescentado pelo Decreto n° 44.937/2014, com efeitos a partir de 01/09/2014
Art. 4°-A. O regime de tributação diferenciado de que trata este instrumento também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias mencionadas no art. 1° deste Decreto, fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, promovida por estabelecimento industrial.
Acrescentado pelo Decreto n° 44.626/2014, com efeitos a partir de 26/02/2014
§ 1° No caso da operação referida no caput deste artigo, o valor de partida será o correspondente ao valor da saída da mercadoria do estabelecimento industrial com destino ao varejista.
§ 2° A utilização do regime de tributação diferenciado previsto neste artigo fica condicionada a assinatura de Termo de Acordo entre o estabelecimento industrial e a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5° O processo que verse, no todo ou em parte, sobre desenquadramento do Regime de Tributação Diferenciado instituído pelo Decreto n° 40.016/06, e que não tenha sido definitivamente julgado até a publicação deste Decreto, perderá o objeto.
Art. 6° Poderá ser enquadrado neste Decreto, desde que preencha os requisitos necessários, o estabelecimento cujo processo verse, no todo ou em parte, sobre enquadramento no Regime de Tributação Diferenciado instituído pelo Decreto n° 40.016/06 e que não tenha sido definitivamente julgado até a data de publicação deste Decreto.
§ 1° O contribuinte cujo processo estiver na condição do caput deste artigo terá até 180 (cento e oitenta) dias para preencher os requisitos necessários à fruição deste Decreto.
Renumerado pelo Decreto n° 44.626/2014, com efeitos a partir de 26/02/2014
Redação Anterior:
“Parágrafo Único. O contribuinte cujo processo estiver na condição do caput deste artigo terá até 180 (cento e oitenta) dias para preencher os requisitos necessários à fruição deste Decreto, a partir da data de sua publicação.”
§ 2° O prazo estabelecido no § 1° deste artigo é contado a partir da data da publicação da resolução do Secretário de Estado de Fazenda editada para regulamentar este Decreto.
Acrescentado pelo Decreto n° 44.626/2014, com efeitos a partir de 26/02/2014
Art. 7° O estabelecimento atacadista enquadrado no RIOLOG, sem prejuízo dos demais benefícios estabelecidos pela Lei estadual n° 4.173, de 29 de setembro de 2003, poderá ser enquadrado nos benefícios previstos neste Decreto a qualquer tempo.
Parágrafo Único Para o enquadramento de que trata o caput deste artigo, contribuinte deverá firmar termo de acordo, conforme as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro – ADERJ.
Art. 7°-A. Os benefícios deste Decreto não se aplicam aos optantes do regime de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Acrescentado pelo Decreto n° 44.626/2014, com efeitos a partir de 26/02/2014
Art. 8° A empresa enquadrada neste Decreto fica obrigada:
I – a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
II – a Escrituração Fiscal Digital – EFD em relação a todas as suas operações.
Art. 8°-A. Para efeito do previsto neste Decreto não se aplicam as disposições contidas no Decreto n° 42.644, de 5 de outubro de 2010.
Acrescentado pelo Decreto n° 44.626/2014, com efeitos a partir de 26/02/2014
Art. 9° Ficam revogados o Decreto n° 43.425, de 16 de janeiro de 2012, o Decreto n° 43.725, de 21 de agosto de 2012, e o Decreto n° 40.016, de 28 de setembro de 2006.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2013
ANEXO ÚNICO
Acrescentado pelo Decreto n° 44.626/2014, com efeitos a partir de 26/02/2014
Item da Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária do Livro II do RICMS/00 | Mercadoria |
7 | aparelhos de barbear; lâminas de barbear; isqueiros a gás, não recarregáveis |
8 | lâmpada elétrica e eletrônica; reator e starter |
10 | pilhas e baterias elétricas; acumuladores elétricos |
13 | rações do tipo “PET” para animais domésticos |
15 | telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento ou polietileno |
16 | tintas, verniz, solvente, diluente, removedor e mercadorias correlatas |
23 | ferramentas |
28 | materiais de limpeza |
29 | produtos alimentícios, exceto os seguintes, todos do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00): a) sucos de frutas constantes dos subitens 29.2.5, 29.2.6 e 29.2.7; e b) os laticínios e matinais constantes dos subitens 29.3.1, 29.3.6, 29.3.7, 29.3.8, 29.3.9, 29.3.10 e 29.3.11 |
30 | materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno |
31 | máquinas e outras ferramentas |
32 | máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos |
33 | materiais elétricos |
34 | artefatos de uso doméstico |
36.35 | papel toalha |
36.36 | toalhas e guardanapos de mesa |
36.37 | toalhas de cozinha |
36.38 | fraldas |
36.40 | absorventes externos |