DOE de 30/11/2013
Disciplina a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas – CT-e, por veículo e por viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 69 do Convênio SINIEF 06, de 21-02-1989, e no artigo 489 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, o transportador poderá emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas – CT-e, englobando as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem, desde que:
I – o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;
II – o transporte compreenda no mínimo 05 (cinco) remetentes ou 05 (cinco) destinatários;
III – as mercadorias transportadas estejam acobertadas com Notas Fiscais Eletrônicas- Nf-e.
Artigo 2° – Na emissão do CT-e de que trata esta Portaria, além dos demais requisitos, o transportador deverá observar o que segue:
I – o campo “Tipo do CT-e” será preenchido com “0” (CT-e Normal);
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte de um remetente (tomador) para vários destinatários:
a) no grupo “Informações do Remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e” todos os campos serão preenchidos com os dados do remetente das mercadorias;
b) no grupo “Informações do Destinatário do CT-e” o campo “Razão Social ou Nome do destinatário” será preenchido com a expressão “DIVERSOS” e os demais campos, inclusive o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e;
III – tratando-se de prestação de serviço de transporte de vários remetentes para um destinatário (tomador):
a) no grupo “Informações do Destinatário do CT-e” os campos serão todos preenchidos com os dados do destinatário das mercadorias;
b) no grupo “Informações do Remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e” o campo “Razão Social ou Nome do Emitente” será preenchido com a expressão “DIVERSOS” e os demais campos, inclusive o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e;
IV – no campo “Observações Gerais” deverá constar a informação “Procedimento efetuado nos termos da Portaria CAT xx/2013” (indicar o número desta portaria);
V – no grupo “Informações das NF-e”, o campo “Chave de Acesso da NF-e”, de múltipla ocorrência, deverá ser preenchido para indicar as chaves de acesso de todas as NF-e relativas aos produtos transportados.
Artigo 3° – Alternativamente à emissão do CT-e antes de cada viagem, o transportador poderá optar pela emissão ao final do dia, nos mesmos moldes estabelecidos pelos artigos 1° e 2°, hipótese na qual também será exigido que:
I – conste no referido CT-e a placa do veículo transportador;
II – constem, nas NF-es que acompanham as mercadorias, a placa do veículo transportador, os dados de identificação da transportadora (nome, endereço, IE e CNPJ) e, no campo “Observações”, a informação “Procedimento efetuado nos termos da Portaria CAT xx/2013” (indicar o número desta portaria).
Artigo 4° – Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-12-2013