(DOE de 03/12/2013)
Acrescenta dispositivos ao Decreto n° 9.203, de 18, de setembro de 1998; ao Subanexo IV – Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Termo de Transcrição de Débitos (TTD), e ao Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD), realizada pelo Convênio ICMS n° 143, de 15 de dezembro de 2006, e regulamentada pelo Subanexo XIV, aprovado pelo Decreto n° 12.680, de 23 de dezembro de 2008) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998;
Considerando que a EFD constitui-se em conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte;
Considerando que, para a garantia de sua autenticidade, integridade e validade, a EFD, instituída em arquivo digital, é gerada e entregue ao Fisco com a assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal;
Considerando que a EFD, por conter a escrituração dos documentos fiscais relativos às operações de entrada e de saída, ou as prestações de serviço, bem como as informações relativas ao estoque e à apuração do ICMS, atende à finalidade para a qual se instituiu a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA),
DECRETA:
Art. 1° O art. 109 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 109. …………………………….:
…………………………………………..
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às pessoas que, nos termos da legislação, estejam obrigadas ou optem por utilizar a Escrituração Fiscal Digital, instituída pelo Convênio ICMS n° 143, de 15 de dezembro de 2006, e regulamentada pelo Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, a este Regulamento.” (NR)
Art. 2° Os arts. 1° e 10 do Subanexo IV – Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Termo de Transcrição de Débitos (TTD), ao Anexo XV- Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar acrescidos de parágrafo único, com as seguintes redações:
“Art. 1° ……………………………….
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes que, nos termos da legislação, estejam obrigados ou optem por utilizar a Escrituração Fiscal Digital, instituída pelo Convênio ICMS n° 143, de 15 de dezembro de 2006, e regulamentada pelo Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.” (NR)
“Art. 10. ………………………………..
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos contribuintes que, nos termos da legislação, estejam obrigados ou optem por utilizar a Escrituração Fiscal Digital, instituída pelo Convênio ICMS n° 143, de 15 de dezembro de 2006, e regulamentada pelo Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.” (NR)
Art. 3° O art. 13 do Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O estabelecimento que, nos termos da legislação aplicável, esteja obrigado ou opte por utilizar a EFD fica dispensado da:
I – entrega do SINTEGRA a partir da data de início da obrigatoriedade ou da opção;
II – apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), modelo 1, prevista na Seção I do Capítulo I do Subanexo IV – Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Termo de Transcrição de Débitos (TTD), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.” (NR)
Art. 4° Em relação aos contribuintes que, nos termos da legislação aplicável, estejam obrigados ou optem por utilizar a Escrituração Fiscal Digital, instituída pelo Convênio ICMS n° 143, de 15 de dezembro de 2006, e regulamentada pelo Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, as informações necessárias à apuração do valor adicionado de que trata a Lei Complementar Estadual n° 57, de 4 de janeiro de 1991, devem ser obtidas da própria Escrituração Fiscal Digital, mediante procedimentos disciplinados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Art. 6° Ficam revogados o § 9° do art. 155; o § 5° do art. 156, e os arts. 162 a 169, todos do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 2 de dezembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda