DOE de 05/12/2013
Altera o Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1° de julho de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O art. 3° do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1° de julho de 1997, fica acrescida do inciso XII com a redação que se segue:
“Art. 3° …
XII – Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de água e Saneamento – TFAS.” (NR)
Art. 2° O subitem 2.1 da Tabela A, anexa ao RTE, passa a vigorar na forma estabelecida no Anexo I deste Decreto, ficando a tabela acrescida dos subitens 2.47 e 2.48 constantes do mesmo anexo.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do RTE:
I – inciso X do art. 3°;
II – Inciso III do art. 12;
III – item 4 da Tabela A.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 2°, a partir de 1° de janeiro de 2014.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
ANEXO I
(a que se refere o art. 2° do Decreto n° 46 .365, de 4 de dezembro de 2013)
“Tabela A
(a que se referem os artigos 6° e 9° do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1° de julho de 1997).
Lançamento e cobrança da Taxa de Expediente relativa a atos de autoridades administrativas
Item |
Discriminação |
Quantidade (ufemg) |
||
por vez, dia, unidade, função,processo, documento, sessão |
por mês |
por ano |
||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
2.1 |
Análise em pedido inicial, em pedido de alteração ou em pedido de prorrogação de regime especial |
607,00 |
|
|
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
2.47 |
Análise de pedido de importação, com diferimento do ICMS, de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente |
400,00 |
|
|
2.48 |
Análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com diferimento do iCMS |
400,00” |
|
” (NR) |