DOE de 04/12/2013
Dispensa crédito tributário do ICMS nas situações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° Relativamente a créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do não pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente na saída interestadual de veículo usado, pertencente a estabelecimento comercial que tenha por atividade a comercialização de veículo, ficam concedidos:
I – dispensa do pagamento dos valores correspondentes a multas e a juros; e
II – remissão parcial do imposto, de tal forma que a carga tributária corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
§ 1° Relativamente aos benefícios previstos nos incisos I e II do caput, deve-se observar:
I – somente se aplicam:
a) a fatos geradores ocorridos no período de 1° de dezembro de 2012 a 30 de junho de 2013; e
b) a veículos com mais de 6 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados;
II – ficam condicionados ao cumprimento, no período ali indicado, da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação tributária, relativamente às operações ali referidas, ainda que com a carga tributária reduzida prevista no inciso II do caput; e
III – não se aplicam:
a) às mercadorias cujas entradas e saídas não tenham ocorrido mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou não tenham sido regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
b) às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores à respectiva circulação em território nacional ou por ocasião da correspondente entrada no estabelecimento importador; e
c) às peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias ali referidas.
§ 2° Na hipótese da alínea “b” do inciso I do § 1°, para efeito de comprovação da carência ali referida, a cada transmissão da propriedade do bem, o alienante deve ter identificado a Nota Fiscal relativa à primeira aquisição, indicando data, número, série, nome e endereço do emitente.
Art. 2° Relativamente a créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes do não pagamento do ICMS sobre o estoque de autopeças, existente em 31 de julho de 2012, conforme previsto no art. 5°-A do Decreto n° 35.679, de 13 de outubro de 2010, de contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, ficam concedidos:
I – dispensa do pagamento do valor correspondente a multas e a juros; e
II – remissão total do imposto.
Art. 3° Relativamente a créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do não pagamento do ICMS incidente nas saídas de insumos e componentes relacionados no Anexo Único do Decreto n° 30.403, de 4 de maio de 2007, promovidas por estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, previsto na Lei n° 13.179, de 29 de dezembro de 2006, com destino a estabelecimentos atacadistas ou filiais, ficam concedidos:
I – dispensa do pagamento dos valores correspondentes a multas e a juros; e
II – remissão parcial do imposto, de tal forma que o valor recolhido, em cada período fiscal, seja o resultante da aplicação dos benefícios previstos, conforme o caso, nas alíneas “a” ou “b” do inciso I do art. 3° da referida Lei n° 13.179, de 2006.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica a fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2013.
Art. 4° A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data da respectiva publicação.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES