DOU DE 09/12/2013)
Aprova os modelos de Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e de Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no § 3º dos arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e o Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde.
CAPÍTULO I
DO Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
Art. 2º A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme leiaute constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.
§ 1º A fonte pagadora deverá emitir, por meio de processamento eletrônico de dados, o comprovante cujo leiaute deverá conter todas as informações nele previstas, dispensada assinatura eletrônica.
§ 2º A instituição financeira que houver pago a pessoa física rendimentos em cumprimento de decisões da Justiça Federal ou do Trabalho, também, poderá lhe fornecer o comprovante previsto no caput.
CAPÍTULO II
DO Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde
Art. 3º A pessoa jurídica ou equiparada nos termos da legislação do imposto sobre a renda que houver recebido de pessoa física pagamentos decorrentes de serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde, conforme leiaute constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.
§ 1º A pessoa jurídica ou equiparada deverá emitir, por meio de processamento eletrônico de dados, o comprovante cujo leiaute deverá conter todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura eletrônica.
§ 2º São considerados serviços de saúde, para fins do disposto nesta Instrução Normativa:
I – os prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios e clínicas médicas de qualquer especialidade;
II – os serviços radiológicos, de próteses ortopédicas e dentárias;
III – os prestados por estabelecimento geriátrico, desde que classificado como hospital pelo Ministério da Saúde; e
IV – os prestados por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental.
§ 3º São planos privados de assistência à saúde os operados por pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, desde que autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a operar esses planos.
CAPÍTULO III
DO PRAZO PARA ENTREGA DOS COMPROVANTES AO BENEFICIÁRIO
Art. 4º Os comprovantes deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico do beneficiário, por meio da Internet, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do:
I – pagamento dos rendimentos, na hipótese do art. 2º; ou
II – recebimento do pagamento pelos serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde, na hipótese do art. 3º.
Parágrafo único. É facultada, mediante acesso restrito, a disponibilização do comprovante ao beneficiário no endereço eletrônico da fonte pagadora dos rendimentos e da pessoa jurídica ou equiparada recebedora dos pagamentos.
CAPÍTULO IV
DO PREENCHIMENTO DOS COMPROVANTES
Art. 5º Os leiautes mencionados nos arts. 2º e 3º obedecerão às definições de tipos de dados estabelecidas no Anexo III a esta Instrução Normativa.
Art. 6º O comprovante previsto no art. 2º será fornecido com a discriminação da natureza e dos valores totais, expressos em reais, dos rendimentos, das deduções e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, relativamente ao respectivo ano-calendário, bem como de informações complementares, observadas as instruções constantes do Anexo IV a esta Instrução Normativa.
Art. 7º O comprovante previsto no art. 3º será fornecido com a discriminação da natureza e dos valores totais, expressos em reais, dos pagamentos de serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde, relativamente ao respectivo ano-calendário, bem como de informações complementares, observadas as instruções constantes do Anexo V a esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO V
DA FALSIDADE DE INFORMAÇÕES
Art. 8º À fonte pagadora dos rendimentos que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou valor do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, bem como à pessoa jurídica ou equiparada recebedora dos pagamentos que prestar informação falsa sobre pagamentos recebidos, será aplicada a multa de 300% (trezentos por cento) sobre o montante que for indevidamente utilizado para reduzir o imposto a pagar ou aumentar o imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Parágrafo único. Na mesma penalidade prevista no caput incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa não desobriga a entrega dos comprovantes previstos na Instrução Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro de 2006, e na Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO