DOE de 02/12/2013
Acrescenta dispositivo ao Anexo 1.4 do RICMS/03, que trata sobre redução da base de cálculo em operações realizadas pelos contribuintes que indica para implantação do Terminal de Grãos do Maranhão – TEGRAM
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Convênio ICMS 147, de 18 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Maranhão a reduzir a base de cálculo do ICMS em operações realizadas pelos contribuintes que indica para implantação do Terminal de Grãos do Maranhão – TEGRAM;
Considerando, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar o art. 21 ao Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
“Art. 21. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2014, a base de cálculo do ICMS em até 50% (cinquenta por cento), nas operações internas com máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, com a finalidade de implantação do terminal portuário do Estado do Maranhão denominado Terminal de Grãos do Maranhão – TEGRAM, destinadas aos contribuintes listados a seguir.
N. Ordem |
CONTRIBUINTE |
CNPJ |
INSCRICÃO ESTADUAL |
01 |
AMAGGI & LD COMMODITIES TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A |
15.143.827/0002-02 |
12.407.917-2 |
02 |
CORREDOR LOGISTICA E INFRAESTRUTURA S/A |
15.114.494/0002-93 |
12.406.820-0 |
03 |
GLENCORE SERVIÇOS S/A |
08.236.381/0003-86 |
12.407.414-6 |
04 |
TERMINAL CORREDOR NORTE S/A |
14.907.194/0002-07 |
12.408.462-1 |
05 |
INTEGRAÇÃO MARANHENSE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A |
14.871.900/0002-08 |
12.393.442-7 |
06 |
ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA |
4.651.065/0008-13 |
12.325.231-8 |
§ 1° O benefício previsto no caput, aplica-se também ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, nacionais ou importados sem similar produzido no país.
§ 2° A inexistência de similaridade com mercadorias produzidas no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, com abrangência em todo território nacional.
§ 3° As normas complementares para a fruição do benefício serão estabelecidas na legislação estadual.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda