DOE de 10/12/2013
Altera dispositivos do Decreto n° 885, de 30 de outubro de 2013, que institui o Programa de Regularização Fiscal – PROREFIS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 127/13, de 11 de outubro de 2013, e alteração, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Os incisos I a VII do art. 2° do Decreto n° 885, de 30 de outubro de 2013, que institui o Programa de Regularização Fiscal – PROREFIS , passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …
“I – em parcela única, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 20 de dezembro e 2013;
II – em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro e 2013;
III – em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro e 2013;
IV – em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro e 2013;
V – em até 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro e 2013;
VI – em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro e 2013;
VII – em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro e 2013.”; (NR)
Art. 2° O § 2° do art. 3° do Decreto n° 885, de 30 de outubro de 2013, que institui o Programa de Regularização Fiscal – PROREFIS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° …
§ 1° …
§ 2° A desistência ou renúncia de impugnações e recursos no âmbito administrativo deverá ser apresentada até o dia 19 de dezembro de 2013, à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do contribuinte e encaminhadas à Julgadoria de Primeira Instância ou ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários – TARF, conforme o caso.” (NR)
Art. 3° Os incisos I e II do art. 4° do Decreto n° 885, de 30 de outubro de 2013, que institui o Programa de Regularização Fiscal – PROREFIS e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° …
I – a opção do contribuinte, até o dia 20 de dezembro e 2013, formalizada no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br/prorefis;
II – o recolhimento da parcela única ou da primeira parcela até o dia 20 de dezembro e 2013.” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir 30 de novembro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO, 9 DE DEZEMBRO DE 2013.
HELENILSON PONTES
Governador do Estado em exercício