DODF 10/12/2013
Altera a Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no § 14 do artigo 76 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1, 1-A ou 3, deverá obedecer às disposições desta Portaria.
…………………………………………………………………………………………………………..
Art. 3º Ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55:
I – em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes alcançados pela Portaria nº 49, de 13 de março de 2008, e pelo Protocolo ICMS 42, de 3 julho de 2009, a partir da data indicada nas respectivas normas;
II – em substituição à Nota Fiscal modelo 3:
a) os contribuintes a que se refere o inciso I do caput, a partir de 1º de março de 2014;
b) os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único desta Portaria, a partir da data indicada no referido anexo.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes, que estejam localizados no Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas na Portaria nº 49/08 e no Protocolo ICMS 42/09.
§ 2º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes, que estejam localizados no território do Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 3 prevista no artigo 90 do Decreto 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em substituição à Nota Fiscal modelo 3, prevista no inciso II do caput, não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, e à Microempresa de que tratam o art. 18-A e o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 3 aplica-se, também, às prestações de serviços sujeitos ao ISS para a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2014.
§ 5º A obrigatoriedade prevista no § 4º não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI.
§ 6º Para fins do disposto na alínea “b” do inciso II do caput, devem-se considerar os códigos principal e secundários do CNAE do contribuinte, conforme constem ou, por exercer a atividade, devam constar de seus atos constitutivos ou de seus registros no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, da Receita Federal do Brasil – RFB, e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF.
Art. 4º O contribuinte credenciado voluntariamente fica autorizado a emitir notas fiscais modelos 1, 1-A ou 3, salvo nas operações em que seja obrigatório o uso da NF-e.
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Art. 10………………………………………………………………………………………………….
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§ 7º……………………………………………………………………………………………………..
I – ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
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§ 9º Para os efeitos do inciso II, do caput, considera-se irregular o contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias e serviços, que estiver, conforme o caso, nos termos dos artigos 27 a 29, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ou nos artigos 20, 22 e 23 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, com a inscrição:
…………………………………………………………………………………………………………..
Art. 11 Para acompanhar o trânsito das mercadorias e na prestação de serviços acobertados por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 19, deverá ser emitido o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
…………………………………………………………………………………………………………..
Art. 12 O emitente, o destinatário da mercadoria e o tomador do serviço deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º O destinatário e o tomador não credenciados para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, deverão guardar o DANFE relativo à respectiva NF-e, para apresentação ao fisco, quando solicitados.
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Art. 13………………………………………………………………………………………………….
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§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, que conterão, no corpo, a expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, e terão a seguinte destinação:
I – uma para o trânsito das mercadorias ou prestação do serviço, que deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário ou tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária;
II – outra será guardada pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária.
…………………………………………………………………………………………………………..
Art. 21………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º……………………………………………………………………………………………………..
II – ………………………………………………………………………………………………………
e) valor do ICMS ou do ISS;
………………………………………………………………………………………………………….”
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo Único à Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, na forma do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 259, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013.
Anexo Único à Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009
CNAE |
DESCRIÇÃO DO CNAE |
DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NF-e – ISS |
M702040000 |
M702040000 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica |
01/03/2014 |
Q863050400 |
Q863050400 – Atividade odontológica |
01/03/2014 |
M711200000 |
M711200000 – Serviços de engenharia |
01/03/2014 |
F412040000 |
F412040000 – Construção de edifícios |
01/03/2014 |
S951180000 |
S951180000 – Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
01/03/2014 |
H493020100 |
H493020100 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
01/03/2014 |
J620150000 |
J620150000 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
01/03/2014 |
N823000100 |
N823000100 – Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
01/03/2014 |
Q863050300 |
Q863050300 – Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
01/03/2014 |
F411070000 |
F411070000 – Incorporação de empreendimentos imobiliários |
01/03/2014 |
J620910000 |
J620910000 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
01/03/2014 |
N821130000 |
N821130000 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo |
01/03/2014 |
N829979900 |
N829979900 – Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
01/03/2014 |
F432150000 |
F432150000 – Instalação e manutenção elétrica |
01/03/2014 |
N791120000 |
N791120000 – Agências de viagens |
01/03/2014 |
K662230000 |
K662230000 – Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
01/03/2014 |
Q861010100 |
Q861010100 – Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
01/03/2014 |
F433049900 |
F433049900 – Outras obras de acabamento da construção |
01/03/2014 |
L682180100 |
L682180100 – Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis |
01/03/2014 |
L682260000 |
L682260000 – Gestão e administração da propriedade imobiliária |
01/03/2014 |
M731140000 |
M731140000 – Agências de publicidade |
01/03/2014 |
N812140000 |
N812140000 – Limpeza em prédios e em domicílios |
01/03/2014 |
F433040200 |
F433040200 – Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
01/03/2014 |
J631190000 |
J631190000 – Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
01/03/2014 |
J620400000 |
J620400000 – Consultoria em tecnologia da informação |
01/03/2014 |
M731220000 |
M731220000 – Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
01/03/2014 |
I551080100 |
I551080100 – Hotéis |
01/03/2014 |
I551080100 |
I551080100 – Hotéis |
01/03/2014 |
F433040400 |
F433040400 – Serviços de pintura de edifícios em geral |
01/03/2014 |
Q864020200 |
Q864020200 – Laboratórios clínicos |
01/03/2014 |
C182299900 |
C182299900 – Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação |
01/03/2014 |
Q863050200 |
Q863050200 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
01/03/2014 |
N773220100 |
N773220100 – Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes |
01/03/2014 |
L681020200 |
L681020200 – Aluguel de imóveis próprios |
01/03/2014 |
Q863050100 |
Q863050100 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
01/03/2014 |
F431340000 |
F431340000 – Obras de terraplenagem |
01/03/2014 |
F439919900 |
F439919900 – Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
01/03/2014 |
F432230200 |
F432230200 – Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
01/03/2014 |
N801110100 |
N801110100 – Atividades de vigilância e segurança privada |
01/03/2014 |
Q864020500 |
Q864020500 – Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
01/03/2014 |
F429959900 |
F429959900 – Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
01/03/2014 |
J620230000 |
J620230000 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
01/03/2014 |
J591119900 |
J591119900 – Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
01/03/2014 |
J639170000 |
J639170000 – Agências de notícias |
01/03/2014 |
M731909900 |
M731909900 – Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
01/03/2014 |
J620310000 |
J620310000 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis |
01/03/2014 |
C182110000 |
C182110000 – Serviços de pré-impressão |
01/03/2014 |
J619069900 |
J619069900 – Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
01/03/2014 |
Q869099900 |
Q869099900 – Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
01/03/2014 |
R931910100 |
R931910100 – Produção e promoção de eventos esportivos |
01/03/2014 |
J591110200 |
J591110200 – Produção de filmes para publicidade |
01/03/2014 |
N781080000 |
N781080000 – Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
01/03/2014 |
F421110100 |
F421110100 – Construção de rodovias e ferrovias |
01/03/2014 |
F421380000 |
F421380000 – Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas |
01/03/2014 |
F432230300 |
F432230300 – Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
01/03/2014 |
Q864021100 |
Q864021100 – Serviços de radioterapia |
01/03/2014 |
F422190500 |
F422190500 – Manutenção de estações e redes de telecomunicações |
01/03/2014 |
K649300000 |
K649300000 – Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos |
01/03/2014 |
G452000100 |
G452000100 – Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
01/03/2014 |