DOU de 11/12/2013
Altera o Protocolo ICMS 98/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira No Protocolo ICMS 98/09, de 11 de dezembro de 2009, fica acrescentado o § 4° à cláusula segunda, conforme segue:
“§ 4° O disposto neste protocolo também não se aplica na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, do produto mencionado no item 5 do Anexo Único deste Protocolo.”
Cláusula segunda Os itens 1, 4, 7,38, 39.1, 41 a 43 e 52 do Anexo Único do Protocolo ICMS 98/09, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
“1 |
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 200g)” |
“4 |
2847.00.00 |
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada) mesmo solidificado com uréia,em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml” |
“7 |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais,em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml” |
“38 |
4818.10.00 |
Papel higiênico – folha dupla e tripla” |
“39.1 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superiora 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas” |
“41 |
9619.00.00 |
Fraldas |
42 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
43 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos” |
“52 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentadura” |
Cláusula terceira Fica revogado o item 44 do Anexo Único do Protocolo ICMS 98/09, de 23 de julho 2009.
Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II – da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.