DOU de 11/12/2013
Altera o Protocolo ICMS 192/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados doAmapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os itens 66 e 71do Anexo Único do Protocolo ICMS 192/09, de 11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
“66 |
9006.10 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão” |
“71 |
9504.50.00 |
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes” |
Cláusula segunda Ficam acrescentados os itens 65.1 e 80 a 95 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 192/09, de 11 de dezembro de 2009:
ITEM |
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
“65.1 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste Protocolo” |
“80 |
8414.5 |
Ventiladores |
81 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
82 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
83 |
8415.10 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
84 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna |
85 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 86 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
87 |
8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água elétricos |
88 |
8424.30.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes |
89 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
90 |
8214.90 85.10 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes |
91 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
92 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
93 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
94 |
8415.90.10 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
95 |
8415.90.20 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora” |
Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.