DOU de 11/12/2013
Altera o Protocolo ICMS 195/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Os Estados do Amapá, Minas Gerais,Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O inciso I da cláusula terceira do Protocolo ICMS 195/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria.”
Cláusula segunda. A cláusula sexta do Protocolo ICMS 195/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”
Cláusula terceira. Ficam revogados os itens 1 a 7, 9, 15, 18, 21 e 24 a 26 do Anexo Único do Protocolo ICMS 195/2009, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula quarta. O Anexo Único do Protocolo ICMS 195/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1. |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água – Purificadores de água |
2. |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água – Filtros de barro |
3. |
8421.39.30 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
4. |
8423.10.00 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
5. |
8424.20.00 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
6. |
8424.30.10 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes |
7. |
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
8. |
84.67 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
9. |
8468.10.00 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
10. |
8468.20.00 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
11. |
8515.1 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
12. |
8515.2 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
13. |
84.25 |
Talhas, cadernais e moitões |
14. |
8515.90 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 – Exceto dos produtos destinados à construção civil” |
Cláusula quinta. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.