DOE de 11/12/2013
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente a obrigações acessórias, para implementar as disposições dos Convênios ICMS N°S 72/13 E 79/13, E AJUSTES SINIEF N°S 11/13, 12/13, 13/13 e 15/13.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS n° 72/13 e 79/13, e Ajustes SINIEF n°s 11/13, 12/13, 13/13 e 15/13, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-37041/2013
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiantes indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso II do § 3° do art. 139-D:
“Art. 139-D. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
(…)
§ 3° A concessão da autorização de uso (Ajuste SINIEF 10/11):
(…)
II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajuste SINIEF 11/13).” (NR)
II – o § 5° do art. 139-Y:
“Art. 139-Y. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e” (Ajuste SINIEF 16/12).
(…)
§ 5° São obrigatórios os registros dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 11/13):
I – pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II – pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1° deste artigo, conforme o disposto no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.” (NR)
III – o § 3° do art. 189-K:
“Art. 189-K. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e para possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e (Ajuste SINIEF 3/11).
(…)
§ 3° As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e (Ajuste SINIEF 12/13)”. (NR)
IV – o inciso II e a alínea a do inciso III, ambos do caput do art. 189-L:
“Art. 189-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:
(…)
II – transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, a contar a partir da emissão do MDF-e (Ajuste SINIEF 12/13);
III – se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original (Ajuste SINIEF 12/13);
(…)” (NR)
V – o caput do art. 189-M:
“Art. 189-M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 189-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajustes SINIEF 15/12 e 12/13).” (NR)
VI – os itens 0 e 3 da Tabela A e o item 2 da Nota Explicativa, todos do Anexo XVI:
“CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)
Previsto no art. 131, IV, d
Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço (Ajuste SINIEF 20/12)
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 (Ajuste SINIEF 15/13);
(…)
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/13);
(…)
Nota Explicativa:
(…)
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ (Ajuste SINIEF 15/13).” (NR)
Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiantes indicados, com a seguinte redação:
I – o § 6° ao art. 139-Y:
“Art. 139-Y. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e” (Ajuste SINIEF 16/12).
(…)
§ 6° Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer a obrigatoriedade de registro prevista no inciso II do § 5° deste artigo para outras hipóteses além das previstas no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05 (Ajuste SINIEF 11/13).” (AC)
II – os §§ 1° e 2° ao art. 189-L:
“Art. 189-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:
(…)
§ 1° Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 12/13).
§ 2° É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF 12/13).” (AC)
III – o art. 408-A:
“Art. 408-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária (Convênio ICMS 79/13).
Parágrafo único. Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM, permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.” (AC)
IV – o Capítulo XXVII-A ao Título II do Livro II, compreendendo os arts. 750-A e 750-B:
“Capítulo XXVII-A
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 750-A. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF 13/13).
Art. 750-B. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativamente:
I – ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; e
c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota.
II – a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I; e
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/13”. (AC)
V – o Capítulo I-A ao Título I do Livro III, compreendendo os arts. 784-A e 784-B:
“Capítulo I-A
Dos Procedimentos de Fiscalização Relacionados a Exames e Concursos Públicos aplicados pelo INEP
Art. 784-A. Na fiscalização tributária de Containers Dobráveis Leves – CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Capítulo (Convênio ICMS 72/13).
Art. 784-B. A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata o art. 784-A pelo agente do Fisco, caso este entenda necessária, deverá ser feita no local de destino das provas (Convênio ICMS 72/13).
§ 1° A abertura dos CDL, malotes e envelopes, será realizada em data previamente acordada entre o Fisco da unidade federada de destino das provas e representante do INEP.
§ 2° O material de que trata este artigo deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Material do INEP – Abertura somente no local de destino, conforme Convênio ICMS 72/13.” (AC)
VI – o item 8 à Tabela A do Anexo XVI:
“CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)
Previsto no art. 131, IV, d
Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço (Ajuste SINIEF n° 20/12)
(…)
8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/13).” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor no dia:
I – 30 de julho de 2013, relativamente aos incisos III, IV e V do art. 2° (Convênios ICMS 72/13 e 79/13 e Ajuste SINIEF 13/13);
II – 1° de agosto de 2013, relativamente ao inciso VI do art. 1° e inciso VI do art. 2° (Ajuste SINIEF 15/13); e
III – 1° de setembro de 2013, relativamente aos incisos I, II, III, IV e V do art. 1° e incisos I e II do art. 2° (Ajustes SINIEF 11/13 e 12/13).
Art. 4° Fica revogado o art. 139-X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Ajuste SINIEF 11/13).
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió/AL, 10 de dezembro de 2013, 197° da Emancipação Política e 125° da República.
JOSÉ THOMAZ NONÔ
Vice-Governador, no exercício do Cargo de Governador do Estado