DOE de 11/12/2013
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo III do Título III:
a) o título do Capítulo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Capítulo III
DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS – GNRE (Anexo L-44)”
b) o item 1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.1 – A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE, instituída por meio do art. 88A do Conv. SINIEF 06/89, será utilizada para recolhimento de ICMS e multas, devidos a este Estado, descritos conforme alínea “c” do item 3.2.”
c) fica revogada a alínea “a” do item 2.1 e o item 2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.2 – A GNRE será emitida com as informações fornecidas pelo contribuinte em 2 (duas) ou 3 (três) vias, dependendo do código da receita, que não poderão ser alteradas ou rasuradas.”
d) fica revogado o item 3.1 e a alínea “q” do item 3.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“q) campo “Informações Complementares”: serão indicadas outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias para a correta qualificação do recolhimento tributário, limitadas a 2 (duas) linhas de até 100 (cem) caracteres cada;”
e) a alínea “b” do subitem 5.1.1 passa a vigorar com nova redação e fica acrescentado o subitem 5.1.3, conforme segue:
“b) a 3ª via, quando houver, será autenticada por decalque a carbono preto.”
“5.1.3 – Alternativamente, em substituição à autenticação, o agente arrecadador poderá emitir o comprovante de pagamento descrito no subitem 5.2.1.”
f) no subitem 5.2.1, é dada nova redação às alíneas “a” a “f” e fica acrescentada a alínea “g”, conforme segue:
“a) a identificação do banco e da agência do pagamento;
b) a data (dd/mm/aaaa) e horário (hh:mm:ss) do pagamento;
c) a linha digitável do documento;
d) a autenticação bancária;
e) o valor do pagamento;
f) a descrição do convênio;
g) a UF favorecida (dispensado caso a informação já esteja contemplada na descrição do convênio).”
g) a alínea “c” do item 6.1 e o subitem 6.1.1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“c) a 3ª via, quando houver, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais deste Estado, no caso de pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, hipótese em que a 3ª via acompanhará o trânsito da mercadoria.
6.1.1 – Na hipótese de pagamento da GNRE por meio de autoatendimento bancário, o contribuinte deverá imprimir 1 (uma) ou 2 (duas) cópias do comprovante de pagamento para atender às exigências previstas neste item.”
2. Fica revogado o Anexo L-6.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.